Eficiência e a alienação antecipada de bens apreendidos
1 de dezembro de 2020, 20h37
Por meio da Portaria nº 187/2019, foi instituído o Grupo de Trabalho destinado ao estudo e elaboração de propostas voltadas à gestão de bens e ativos apreendidos em procedimentos criminais pelo Poder Judiciário e à revisão da Resolução CNJ nº 63/2008.
Tivemos a honra de coordenar o referido grupo, formado por Desembargadores e Juízes dos diversos ramos do Poder Judiciário, todos engajados para dar uma resposta efetiva para o tema, com o fito de evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, preservando os valores correspondentes aos bens que estão sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pela ação do tempo, pelo desuso, pela defasagem ou tão somente pelo inevitável envelhecimento.
No intuito de padronizar e integrar as ações, a fim de agilizar o processo de alienação antecipada e consequente conversão de bens apreendidos em recursos financeiros a serem aplicados em políticas públicas o Grupo de Trabalho apresentou uma proposta inicial de ato normativo a qual foi aprimorada com sugestões da Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, inclusive com a determinação aos Magistrados para — quando cabível e possível — realizarem a busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima.
Da mesma forma, apresentou valorosas contribuições o Excelentíssimo Ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, posto que a norma trata de aspectos interinstitucionais, em especial no que diz respeito à integração entre os sistemas de gestão de ativos e alienação de bens dos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
Após essas tratativas, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou o texto final da Resolução CNJ nº 356/2020, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, revogando in totum a antiga Recomendação nº 30/2010, que anteriormente disciplinava a matéria.
Entre as regras ora trazidas, a norma reforça que, nos termos dos artigos 837 e 844 do Código de Processo Civil e do §12 do artigo 61 da Lei nº 11.343/2006 (alterada pela Lei nº 13.840/2019), os magistrados com competência criminal deverão ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro.
Além disso, no prazo de 30 dias – contados da apreensão, arresto ou sequestro – os juízes responsáveis, após ouvir o Ministério Público, decidirão sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do artigo 144-A do CPP.
Após a alienação, os valores referentes ao produto da alienação, relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao juízo, de acordo com a sistemática e os códigos de recolhimento divulgados no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, Fundo Penitenciário Nacional ou para Fundo Nacional Antidrogas.
Tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756/2018, deverá ser expressamente registrado nas sentenças quando o crime estiver relacionado a decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas, dada a destinação específica para tais recursos.
No que diz respeito a alienação ou destinação de veículos automotores, o juízo deverá providenciar, antes da entrega do bem, a baixa de eventual registro de bloqueio no Sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.
A norma estabelece, ainda, a possibilidade de que os juízos ou as centrais de alienação realizem leilões unificados, a fim de dar maior efetividade ao procedimento, ou, alternativamente, que seja realizada a adesão ao procedimento do órgão gestor de ativos pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para gestão e consequente alienação dos bens.
Com o fito de desburocratizar e simplificar o procedimento, a Resolução prevê que as consultas quanto às indicações de órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária que poderão fazer uso de bens apreendidos, para dar cumprimento ao disposto no artigo 62, § 1º-A, da Lei nº 11.343/2006, deverão ser feitas diretamente no sítio eletrônico do MJSP, na internet.
Por fim, a norma define que eventuais questionamentos ou proposições decorrentes da aplicação das regras estabelecidas serão apreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça, que poderá, inclusive, editar instruções complementares e sobre elas deliberar.
Por tudo isso, acreditamos que a Resolução CNJ nº 356/2020, fruto de profícuo diálogo interinstitucional representa um importante avanço para o sistema de justiça, trazendo eficiência e transparência para gestão de bens e ativos.
Sob a liderança e orientação do Excelentíssimo Presidente Luiz Fux, seguimos no Conselho Nacional de Justiça acompanhando a implementação das referidas medidas de gestão de bens e ativos apreendidos e analisando alternativas para gestão dos demais bens penhorados, arrestados e sequestrados – em processos penais, cíveis e trabalhistas – que se encontram sob a reponsabilidade do Poder Judiciário. Neste sentido, encaminhamos proposta de prorrogação e ampliação do escopo do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 187/2019, com o intuito de futura regulamentação do tema que, certamente, trará significativo retorno não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade.
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