Limite penal

Vídeo e vieses cognitivos: quando a imagem prova o que não se vê

Autores

  • Marcella Mascarenhas Nardelli

    é doutora em Direito Processual pela Uerj professora de Direito Processual Penal da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e autora do livro "A Prova no Tribunal do Júri" da Editora Lumen Juris.

  • Clarissa Diniz Guedes

    é professora associada da UFJF vice-coordenadora do mestrado em Direito e Inovação da UFJF doutora em Direito pela USP e pesquisadora de pós-doutorado pela USP.

21 de agosto de 2020, 8h35

Spacca
Elas estão em todo lugar.

Câmeras de vigilância captam a imagem pouco nítida do veículo em que estariam quatro suspeitos de homicídio. As imagens são de baixa qualidade. Em nenhuma delas é possível identificar claramente os autores do crime. Os depoimentos são vagos e ambíguos. Diz uma testemunha que “pelas filmagens é possível ver a dinâmica do crime, porém não foi possível identificar os números da placa do veículo”. Afirma reconhecer alguns dos acusados, “porém não com muita propriedade, devido à baixa qualidade das imagens”. Essa informação, associada a provas circunstanciais, serve de lastro probatório para a pronúncia dos acusados.

Noutro caso, dois suspeitos são pronunciados por tentativa de homicídio, um deles preso em flagrante. Quanto ao segundo, a autoria repousa na circunstância de ser o proprietário da moto utilizada na execução do crime, além de supostamente aparecer ao fundo do vídeo no momento do flagrante fugindo na condução da moto. Curiosamente, a própria magistrada reconhece a impossibilidade de visualizar sequer o gênero do motociclista após ter assistido o vídeo por diversas vezes, devido à sua baixa qualidade. Uma testemunha afirma que o suspeito tinha tatuagem no braço. Em juízo, o acusado demonstra não ter tatuagens. A fragilidade da prova de autoria é pontuada pela julgadora. A pronúncia se fundou no in dubio pro societate.1

O recente incremento dos estudos sobre epistemologia judiciária e prova penal2 traz à tona a importância de se criarem mecanismos capazes de aprimorar o desempenho de uma função epistêmica pelo processo. Por outro lado, as inovações tecnológicas que ocasionaram a proliferação das provas em vídeo não foram acompanhadas por estudos que permitam o controle da autenticidade do vídeo e viabilizem maior sofisticação do debate em contraditório sobre o conteúdo das provas audiovisuais.3 O mesmo pode ser dito sobre o despreparo dos profissionais do direito4 para explorar o conteúdo do vídeo e analisá-lo criticamente.

Quando o vídeo é o registro principal de um fato incriminador ou de fatos circunstanciais, algumas cautelas devem ser observadas. O impacto emocional gerado pela imagem exige especial atenção aos riscos de sobrevalorização de seu potencial probatório5.As situações descritas acima, em que a baixa qualidade ou pouca nitidez das imagens é atestada pelas testemunhas da acusação e até pelo juiz sumariante, conduzem a indagações relevantes sobre esses elementos de duvidosa credibilidade no processo penal, sobretudo no procedimento do júri. Em que pesem os posicionamentos em contrário, há que se exigir um grau considerável de probabilidade para a prova da autoria na decisão de pronúncia.

A configuração bifásica do procedimento do júri se orienta pela ideia de que o juiz irá exercer um controle prévio sobre o conteúdo da pretensão acusatória, mais qualificado do que aquele realizado quando do recebimento da denúncia. Num modelo de juízo carente de mecanismos capazes de controlar os fundamentos da decisão dos jurados, aposta-se em um criterioso filtro dos casos que serão submetidos a seu julgamento com o propósito de evitar injustas condenações. Sob essa lógica, o direito fundamental à presunção de inocência não pode consentir com decisões de pronúncia em contextos nos quais a dúvida prevaleça sobre os indícios de autoria.

No mais, carece de sentido que a decisão de pronúncia seja orientada pelo princípio in dubio pro societate – não somente pelo total desvirtuamento desse controle, mas também pela completa desconsideração das premissas racionais de valoração da prova6. Na perspectiva de um processo orientado por parâmetros epistêmicos, impõe-se a adoção de um critério de suficiência probatória capaz de orientar o julgador nessa etapa, o qual certamente não será tão exigente quanto aquele aplicável para a condenação, mas também não tão raso quanto o que orienta o recebimento da peça acusatória.

Por outro lado, ciente de que a configuração bifásica do procedimento acaba fazendo com que a essência da instrução tenha lugar na primeira etapa do procedimento, impõe-se um necessário cuidado com a qualidade e confiabilidade do conjunto probatório que servirá de base para este juízo. Não se deve ignorar, ainda, que o sistema consente com a livre exploração pelas partes, em plenário, do conteúdo de provas anteriormente produzidas, o que se insere em um contexto teatral dominado pela retórica e apelo emocional característico dos debates orais.

Daí a reflexão sobre as (des)vantagens epistêmicas da utilização de imagens de baixa qualidade ou reveladoras de características menos específicas do agente como lastro probatório principal da decisão de pronúncia. Nos casos citados, a fonte principal de prova é o vídeo, mas seu conteúdo é indiretamente extraído das narrativas de testemunhas.

Essa narrativa indireta das cenas do vídeo é mais comum do que se possa imaginar. Resultados de pesquisa empírica empreendida na Universidade Federal de Juiz de Fora 7 indicam que o vídeo raramente é exibido em audiência ou sessão de julgamento, sendo citado de forma indireta pelos julgadores – a partir de depoimentos de policiais, testemunhas ou peritos que tenham assistido ao vídeo. Em alguns acórdãos específicos é possível verificar a admissão de vídeos cuja má qualidade é alvo de consideração pelos próprios juízes togados, resultando na condenação do acusado.

Numa comparação grotesca porém adequada, é como se o juiz só tomasse conhecimento do conteúdo de documentos literais previamente acessados — e interpretados — por testemunhas.

Nos casos antes referidos, as próprias testemunhas definem as imagens como pouco nítidas ou de baixa qualidade e, muitas vezes, admitem estar sugestionadas por outras circunstâncias e depoimentos. Está clara a confluência de elementos circunstanciais incertos, que conduziram aos atalhos mentais (heurísticas) para que as testemunhas “preenchessem” as lacunas no conhecimento dos fatos. O conhecimento de fatos circunstanciais — contexto sobre disputas de tráfico de drogas, no primeiro caso e propriedade da motocicleta utilizada no crime, no segundo — é utilizado para reforçar ou conduzir à identificação dos suspeitos. Ademais, a prova da autoria em si é permeada por incertezas: não são descartados outros possíveis suspeitos, o vídeo em que os acusados são identificados não é alvo de análise judicial (no primeiro caso) ou perícia (em ambos). Nos dois casos há vaga alusão a alguma testemunha que teria visto os suspeitos, mas esta é desconhecida da fonte e a informação não é fornecida por outros meios.

Noutra oportunidade, já se registrou os riscos epistêmicos do reconhecimento de pessoas e a psicologia cognitiva foi invocada para demonstrar a tendência de se buscar apoio no estoque de conhecimentos particulares e regras gerais da experiência para conectar fatos desconexos, preenchendo os vazios das narrativas.8 Soma-se aqui o problema específico dos vieses cognitivos que recaem sobre a prova audiovisual. Podem as imagens, ainda que pouco nítidas, reforçar o viés de confirmação das narrativas construídas pelas testemunhas?

Embora o assunto seja pouco explorado, há trabalhos empíricos sobre a influência e o potencial ilusório das imagens. Fatores como o viés da câmera utilizada no uniforme ou capacete do agente policial influenciam na percepção sobre a intensidade do uso da força policial9; a exibição da imagem em câmera lenta enfatiza alguns aspectos em detrimento de outros e pode gerar distorções na compreensão geral do evento.10 Na prova em vídeo, a perspectiva é tudo.

Para Jessica Silbey 11 as imagens não falam por si mesmas no âmbito do processo. A mesma experiência visual comporta variadas interpretações pelos espectadores, consideradas igualmente verdadeiras por cada um deles. É tarefa do direito propiciar a comparação e contraposição de tais interpretações, falsear o possível conteúdo e autenticidade do vídeo.

Trata-se de desafio instigante e pouco explorado, mesmo na literatura norte-americana. Em rara amostra de preocupação com as limitações epistemológicas inerentes à prova em vídeo, Silbey12 discorre sobre técnicas de valoração que mostram como todo filme pode narrar “mais de uma história e menos que toda a história”. Diante disso, aponta possíveis causas de exclusão do vídeo; alerta para os vieses cognitivos induzidos por imagens; e demonstra preocupação com a má-qualidade, as ambiguidades e incertezas inerentes às imagens. A incompletude ou falta de clareza da narrativa subjacentes às imagens, ou mesmo a insuficiência de dados imagéticos sobre todos os fatos da imputação, já mencionadas aqui, também são alvo de consideração pela autora.13

A baixa qualidade do vídeo, aliada ao fato de as imagens terem sido captadas em tempo real, geram uma presunção de autenticidade maior do que se possa imaginar. Como explica Kelly Gates, a ideia — muitas vezes até falsa — de que as imagens sejam cruas, não tratadas ou editadas, reforça a sensação de realidade e a certeza sobre as narrativas construídas com base no vídeo. 14

Embora se detecte maior profundidade na discussão sobre o assunto no âmbito do direito estrangeiro, são correntes as críticas doutrinárias à superficialidade com que se discute e se decide sobre fatos provados por meio audiovisual.15 A literatura aponta, como já se destacou, para a necessidade de aprimoramento desse meio de prova.

É importante destacar que o problema não aflige, afinal, apenas os jurados. A prova em vídeo induz àquilo que Sherwin denomina sublime visual, uma sensação de presença dificilmente explicada: assim, por exemplo, diante da imagem de um ato violento, apreendem-se a maldade do executor e a compaixão pela vítima.16

Na medida em que questionável a qualidade do vídeo ou sua capacidade de retratar dados relevantes para a demonstração dos fatos, de modo a produzir os citados vieses, pode-se cogitar da sua inadmissibilidade ou, pelo menos, de sua ineficácia relativa, restrita aos fatos para os quais a prova se revele imprestável – nos exemplos citados, a autoria. Isso vale tanto para efeitos de pronúncia do réu e de submissão da prova à apreciação do júri, como para efeitos de condenação em casos de competência do juiz togado.

Alternativamente, a admissibilidade do vídeo deveria conduzir à necessidade de condicionar a valoração a um prévio exercício do contraditório sobre as possíveis interpretações de terceiros a respeito de seu conteúdo, e à observância de diretrizes voltadas a atenuar os vieses cognitivos inerentes às imagens, tudo a fim de assegurar a racionalidade da decisão e o respeito ao módulo de constatação exigido pelo sistema.

No processo penal, no que se refere à verificação dos fatos, nem sempre uma imagem valerá mais do que mil palavras.17


1 Os casos referem-se a processos com decisões de pronúncia disponíveis no site do TJMG.

2 Veja-se, por exemplo: HAACK, Susan. Evidence Matters: Science, Proof, and Truth in the Law. New York: Cambridge University Press, 2014; DAMAŠKA, Mirjan. Evidence law adrift, New Haven – London: Yale University Press, 1997; GASCÓN ABELLÁN, Marina. Los hechos en el derecho. Bases argumentales de la prueba. Tercera edición. Madrid/Barcelona/Buenos Aires: Marcial Pons, 2010, p. 117-118; BADARÓ, Gustavo. Epistemologia judiciária e prova penal, Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019; PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. São Paulo: Marcial Pons, 2014. Recentemente, nesta coluna: MATIDA, Janaina; NARDELLI, Marcella; HERDY, Rachel. A prova penal precisa passar por uma filtragem epistêmica. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-13/limite-penal-prova-penal-passar-filtragem-epistemica.

3 SILBEY, Jessica. Cross-examining film. Race, religion gender & class, v. 8917, 2008, p. 17-46.

4 SHERWIN. Richard K. Visualizing Law in The Age of the Digital Baroque. Routledge Taulor&Francis Group, New York: 2011, p. 3.

5 RICCIO, Vicente et al. Video evidence, legal culture and court decison in Brazil. In: TESSUTO, Girolamo et. al. (org.). Frameworks for discursive actions and practices of the law. 1ed. Newcastle upon Tyne: Cambridge Scholars Publishing, 2018, v. 1, p. 333-347; id., Imagem e Retórica na prova em vídeo. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 220, p. 85–103, 2019.

6 “Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.” (STF, ARE 1067392, Rel. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 26.03.2019, DJe-167, pub. 02.07.2020).

7 Cf. RICCIO, Vicente et. al,. A utilização da prova em vídeo nas cortes brasileiras: um estudo exploratório a partir das decisões criminais dos tribunais de justiça de Minas Gerais e São Paulo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v.118, ano 24, p.273-298, São Paulo: RT, Jan-Fev/ 2016. A base de dados completa das pesquisas contém acórdãos sobre prova em vídeo do TJSP, TJRJ e TJMG entre 2006-2016, mas as atualizações implementadas mais recentemente contam com a maior parte dos acórdãos proferidos até 2019 no TJMG, sem que tenha havido alteração substancial no panorama descrito.

8 NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A Prova no Tribunal do Júri: uma abordagem racionalista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 157

9 BOIVIN, Rèmi et al. The body-worn camera perspective bias. Journal of Experimental Criminology, 13, p. 125-142, 2017,

10 CARUSO, Eugene M. et. al. Slow motion increases perceived intent. Proceedings of the National Academy of Sciences, v. 113, n. 33, p. 9250-9255, 2016.


11.Images in/of law. New York Law School Law Review, v. 57, p. 171, 2012/13.

12 Cross-examining film. Race, religion gender & class, v. 8917, 2008, p. 17-46.

13 Cross-examining film, op. cit., p. 34 e s.

14 The cultural labor of surveillance: video forensics, computational objectivity, and the production of visual evidence. Social Semiotics, Londres, v. 23 (2), p. 243, 2013.

15 Vejam-se as críticas ao julgamento, pela Suprema Corte norte-americana, de caso emblemático em que as imagens do vídeo foram consideradas suficientes a demonstrar a realidade, com afirmações que indicavam a crença numa interpretação unívoca dos fatos. Cf.,: KAHAN, Dan M. et. al. Whose eyes are you going to believe? Scott v. Harris and the perils of cognitive illiberalism. Harvard Law Review, v. 122, n. 3, jan. 2009, p. 837-906.

16 SHERWIN. Richard K. op. cit., p. 3.

17 Agradecemos à Rachel Herdy, pela leitura atenta e comentários sempre pertinentes.

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