Um mandado de segurança que conteste decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai pode ser apresentado por apenas um dos filhos, sem a necessidade de que seus irmãos estejam no polo ativo da ação, pois nessa situação o litisconsórcio é facultativo.

STJ
Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso do filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo. Uma vez superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá dar sequência ao julgamento do mandado de segurança.
Depois que uma decisão judicial determinou a exumação do cadáver de seu pai para coleta de material genético e realização de exame de DNA, por causa de uma ação de paternidade, um dos filhos reconhecidos do morto entrou com mandado de segurança para impedir o procedimento, que foi ordenado porque a família se negou a fornecer amostras para o exame.
O tribunal estadual, porém, determinou que todos os filhos ou herdeiros do morto deveriam ser incluídos no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.
O caso chegou ao STJ e a corte superior teve um entendimento diferente do tribunal de segunda instância. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, argumentou que não era necessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança.
O ministro afirmou ainda que o caso não é de aplicação da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.
"Estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental", esclareceu o relator, que disse também que a situação caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário, que ocorre quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes, como prevê o artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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