Risco Habitual

Promotor de vendas que usava moto faz jus a adicional de periculosidade

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7 de agosto de 2020, 15h47

O item 1 da Súmula 364 do TST garante o adicional de periculosidade ao empregado "exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco". 

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Para TST, exposição ao risco era habitual, o que gera o adicional de periculosidadeReprodução

A partir dessa premissa, a 3ª Turma do TST reconheceu o direito ao adicional de periculosidade de um promotor de vendas que fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual.

Na reclamação trabalhista, o vendedor relatou que havia sido contratado para fazer a promoção de um produto (café) em supermercados e mercearias de Varginha (MG) e que um dos requisitos para a admissão era possuir motocicleta e estar devidamente habilitado. Segundo o promotor, ele fazia o trajeto determinado pela empresa e era controlado pelo GPS de seu celular. Entre outras parcelas, pedia o adicional de periculosidade em razão do risco a que fora submetido durante o contrato de trabalho.

A empresa sustentou, em sua defesa, que o tempo total de uso da motocicleta nos deslocamentos correspondia a 10% da jornada. Esse fator levou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a indeferir o adicional.  

O relator do recurso de revista do promotor de vendas, ministro Agra Belmonte, assinalou que a parcela só não é devida quando a exposição se dá de forma eventual ou extremamente reduzida.

No caso, porém, ficou comprovado que a exposição do empregado ao risco era habitual. Para o relator, 10% da jornada é tempo suficiente para afastar o conceito de eventualidade e de tempo reduzid", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11098-69.2017.5.03.0036

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