Opinião

Agentes públicos e concretização de direitos fundamentais

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2 de agosto de 2020, 7h12

Preparando uma aula sobre agentes públicos para alunos de uma faculdade de Direito, logo no início, na parte que trata sobre o seu conceito, faço uma anotação de que devo dar destaque para a importância do exercício das funções públicas numa sociedade democrática.

Anoto também que para a definição estar completa deve haver menção de que agentes públicos são instrumentos para a concretização de direitos fundamentais e proteção de valores democráticos.

Trata-se de missão que exige determinação para avançar, firmeza para não se acomodar e atuação ativa visando a uma contaminação positiva, que se alastre rompendo com alguns conceitos e princípios reiterados por anos e anos, porém não compatíveis com a posição que administrado e Estado devam ocupar em suas relações.

Pautar as decisões administrativas em verticalidade equivale a optar por atalho, caminho mais fácil, desprovido de carga axiológica, frágil na sua estrutura argumentativa e distante das ideias de procedimentalismo e juridicidade, intrínsecas aos ideais democráticos e em cujos alvos se fixam os direitos fundamentais.

Felizmente as vozes que defendem a superação dessa postura não mais sussurram, mas, sim, são ouvidas em alto e bom tom, o que não significa motivo para acomodação, sentimento que não deve ter vez, pois a atuação voltada para a concretização de direitos fundamentais não admite descanso e interrupção, devendo se expandir com olhos atentos para o dinamismo social.

Colocam-se agora como prioridades desjudicialização, consensualismo, cooperação, construção conjunta de soluções, corresponsabilidades, enfim, da mesma forma como o princípio da supremacia do interesse público deve ser analisado sob a ótica de uma proporcionalidade ponderada, não mais se afirmando a priori, a atuação dos agente públicos também não deve ser norteada por caminhos que desaguem automaticamente em resistências, contestações, recursos e negativas.

Ocorre que não é suficiente que o agente público atue consciente da sua importância na concretização de valores constitucionalmente previstos, sendo também fundamental, numa via de mão dupla, que os administrados também se conscientizem do dever de contribuírem para esse propósito, não se colocando apenas como destinatários passivos, indiferentes ao sistema, mas, sim, como responsáveis por titularizarem direitos e deveres dentro de um contexto social, cujas ações prestadas pelo Estado têm custos a ser repartidos para toda a sociedade.

Graus de vinculação espalham-se em tons diferentes pelas rotinas administrativas, em sentido oposto aos graus de liberdade que regem as relações particulares. Mas tanto numa como noutra a noção de respeito não pode ter graus e tonalidades, devendo ser única. Respeito é palavra suficiente por si mesma e densa como fonte de aspiração para quebras de paradigmas pautados tanto em modelos que se embebedaram em ideias autoritárias que distanciaram Administração e administrado, como também naqueles que colocam os administrados como mero destinatários de direitos esvaziados de deveres sociais.

Essa reaproximação em maior escala é fundamental, pois o melhor caminho se mostra o sem polarização entre Administração e administrado; autor e réu não vistos como oponentes, mas, sim, cooperadores; ausência de negativas a priori e de pleitos particulares descompromissados com senso de coletividade.

Trata-se de realidade que se alastra como uma onda, que ainda possui muito mais espaço para avançar, mas que chegará ao seu destino, e nesse caminho percorrido muitas conquistas já são realidade, como projetos de desjudicializações, mediações, transações, aprimoramento de estruturas de governança, integralizações entre órgãos, planejamentos vinculativos, gestão de riscos e muitos outros que a cada renovação envolvem mais pessoas, agentes públicos e administrados, comprometidas com valores constitucionais.

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