Garantido por contrato

Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação de viúva por auxílio-funeral, diz TST

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16 de abril de 2020, 20h46

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA).

TST
TST considerou que caso é decorrente do contrato de trabalho 
ASCS – TST

Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a 7ª Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.

Na reclamação ajuizada em maio de 2014 na 21ª Vara do Trabalho de Salvador, a viúva do empregado informou que a empresa editou, em 1965, o Manual de Pessoal, no qual traçou direitos e obrigações para os seus empregados. Entre os direitos, o auxílio financeiro para funeral.

Já entre as contestações levantadas pela defesa, além da incompetência da Justiça do Trabalho, estava o argumento de que a matéria teria natureza civil-previdenciária, dissociada, portanto, do vínculo empregatício.

Com o pedido indeferido no primeiro grau, a viúva recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que também negou. Na interpretação do TRT-5, o pedido refere-se a diferenças de benefícios previdenciários e contribuições decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ou seja, de natureza civil previdenciária. Na decisão, o TRT afirmou que o julgamento desse tema é da competência da Justiça Comum, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 2013.

Distinção
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, o STF passou a entender, após o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

No entanto, segundo o ministro, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência desse entendimento. Isso porque, segundo ele, não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, destacou.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

597-52.2014.5.05.0021

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