Cooperação internacional

Decisão que repatriou holandês será usada em outros casos como precedente

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2 de abril de 2020, 10h13

O senhor Rudy, um holandês de 70 anos que cumpria medidas cautelares no Brasil após ter sido flagrado transportando droga em seu estômago, foi repatriado a seu país de origem, conforme noticiou a ConJur nesta segunda-feira (30/3). Ele sofre de hipertensão, está com a saúde fragilizada e, por integrar o "grupo de risco" para contração da Covid-19, a decisão que determinou a repatriação considerou a excepcionalidade e urgência do caso. 

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Investigado cumprirá medidas cautelares na Holanda, seu país de origem
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Além disso, Rudy vivia em um albergue que acolhe estrangeiros em situação de vulnerabilidade. Mas as atividades do estabelecimento serão suspensas — justamente por causa da crise sanitária. Assim, se o holandês continuasse no Brasil, ou iria para a rua, ou teria de voltar ao cárcere. Repatriá-lo, portanto, surgiu como a saída mais viável.

Por trás da decisão que determinou a repatriação, contudo, encontram-se uma tese inovadora e a coordenação entre várias instituições.

Isso porque juridicamente o procedimento não seria simples, pois o trâmite dependeria da expedição de cartas rogatórias.

A carta rogatória é um dos meios de comunicação de atos processuais e é utilizada para a cooperação entre a jurisdição brasileira e jurisdições de outros países, seja para a comunicação processual em si, seja para atos relacionados à instrução processual. Para a advogada que atua no caso, Izabella Borges, o uso do expediente poderia criar dificuldades, além de poder gerar decisões que rejeitem procedimentos transnacionais.

Precedente
Para tornar prescindível o uso de cartas rogatórias, Izabella Borges comprometeu-se a receber as intimações do caso por e-mail. Ela é uma das coordenadoras do núcleo pro bono do Programa de Ressocialização de Réus Estrangeiros (Prorrest), um projeto conveniado ao Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Guarulhos e que conta com a participação da Justiça Federal de Guarulhos e é apoiado pelo TRF-3 e pelo CNJ, além de manter parcerias com outros órgãos públicos e com a sociedade civil.

O pedido, então, foi acolhido pela juíza Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo:

No caso presente, o acusado ainda poderá responder ao processo do exterior, pois lá possui residência fixa, comprometendo-se a advogada a receber por ele as intimações de praxe, cumprindo as cautelares diversas da prisão perante o consulado Brasileiro.

A decisão, além disso, só se tornou possível porque a advogada já havia acionado o Consulado da Holanda em São Paulo. Este comprometeu-se a arcar com as despesas referente ao retorno do senhor Rudy. Assim acabou decidindo a juíza:

Portanto, levando-se em consideração a natureza do delito e as circunstâncias factuais observadas no país, bem como o apoio comprovadamente dado pelo Consulado da Holanda para o retorno do investigado ao seu país (fls. 180) e a declaração de endereço para futuras comunicações do Juízo (fl. 173), e com fundamento na análise sistemática da Recomendação nº 62/2020 da Presidência do CNJ, artigo 4º, II; e no artigo 316 do Código de Processo Penal, há que ser deferido o pedido.

Na decisão, a magistrada determinou que Rudy deve comparecer bimestralmente ao Consulado Brasileiro na Holanda, "assim que as condições de isolamento social recomendadas pela OMS cessarem". Enquanto isso não ocorrer, o investigado deve informar, por e-mail, "diretamente à secretaria do juízo, o endereço onde possa ser encontrado, comunicando também eventual alteração de residência, mensalmente".

Além disso, se houver omissão do investigado "em responder aos chamados do juízo", poderá haver decretação de preventiva.

Caso concreto
No fim do ano passado, Rudy havia ingerido alguns papelotes de cocaína. Seus passos estavam sendo seguidos pela Polícia Civil, que abordou o táxi no qual se encontrava. O holandês se desesperou e começou a passar mal, regurgitando a droga. Foi levado a um hospital e lá foi preso em flagrante.

Em 8/12/19, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em 16/1/20, diante de "ilegal excesso de prazo", o juiz plantonista relaxou a preventiva.

Além disso, o magistrado considerou que "o crime imputado ao acusado não tem por elementar violência ou grave ameaça à pessoa e, pelo que se depreende dos autos, trata-se de pequena quantidade de droga transportada por meio de cavidade estomacal, típico caso de mera 'mula' do transporte de drogas, não havendo elementos indicativos de dedicar-se a atividades criminosas, de modo que eventual projeção de pena seria possível a substituição por penas restritivas de direitos".

Determinou, assim, medidas cautelares: apreensão do passaporte original do acusado, comparecimento mensal em juízo (para informar e justificar suas atividades) e informar o juízo, em 48 horas, o endereço no qual possa ser encontrado.

Sem família no Brasil, o endereço de Rudy seria a rua. Mas ele acabou sendo acolhido em um albergue em Guarulhos (SP) — da ONG Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Guarulhos (CDDH), o mesmo que suspenderá suas atividades por causa da crise sanitária.

Apesar de o investigado já estar na Holanda, a lei brasileira, em tese, será aplicada lá, pois o crime ocorreu no Brasil — conforme determina o artigo 5º do CP.

No entanto, a advogada de Rudy não descarta a possibilidade de realização de um acordo de não persecução penal, previsto pela "lei anticrime" (Lei 13.964/19).

Outros casos
Segundo Izabella Borges, a ideia é que o precedente seja utilizado nos casos de outros quatro estrangeiros que estão no albergue do CDDH: um espanhol, um francês, um português e um dinamarquês. Ao contrário de Rudy, contra quem ainda não houve ação penal, todos estão cumprindo a pena, também por tráfico, provisoriamente.

Aspectos processuais
Para Borges, os trâmites do senhor Rudy são inovadores porque se valerem de recursos tecnológicos. O que se justifica pela excepcionalidade do caso — conforme a própria magistrada registrou: "dada a excepcionalidade da situação em que vivemos, entendo de rigor seja dada a autorização ao acusado para retornar o seu país e de lá responder ao processo". 

Por exemplo, antes da decisão, o processo foi eletrônico e toda a comunicação entre o Consulado e a vara se deu por e-mail e Whatsapp. O acompanhamento do processo, agora, seguirá do mesmo modo.

Para o professor do Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, André de Carvalho Ramos, o caso, de fato, é incomum.

Ele ressaltou ainda que é importante que a contraparte (no caso, a Holanda) também possa acompanhar o cumprimento das medidas. O que não será trivial, ante o fato de o Brasil não manter com a Holanda acordos de cooperação internacional em matéria penal.

"Uma 'cooperação jurídica informal' pode dificultar o devido processo legal e a efetividade das medidas. Por isso, a formalização se faz importante", destacou.

De todo modo, para a magistrada, "a conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal não pode prevalecer sobre o direito à vida e à saúde".

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