Anuário da Justiça

Conheça as tendências do TJ-SP em ações acidentárias contra o INSS

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8 de setembro de 2019, 8h00

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2019, que será lançado na próxima quarta-feira, 11 de setembro, no Tribunal de Justiça São Paulo.

No Placar de Votação, o Anuário da Justiça apresenta o resultado da pesquisa de jurisprudência da corte em temas de grande repercussão e com alto número de processos em tramitação, aliada ao acompanhamento dos julgamentos em sessões presenciais e indicações dos próprios magistrados. Foram cinco os temas analisados no 8º Grupo de Direito Público, formado pelas 16ª e 17ª Câmaras, que julgam exclusivamente ações acidentárias contra o INSS.

Anuário da Justiça São Paulo 2019
Situação em 31/12/2018 e em 31/6/2019, conforme dados fornecidos pelo TJ-SP em 13/8/2019

Muitos temas se encontram pacificados no grupo, mas em algumas questões analisadas as câmaras têm entendimentos completamente opostos. Por unanimidade, a 16ª defende que não é possível a adoção de índices negativos para a correção de benefícios previdenciários. Em um de seus votos, João Negrini Filho afirma que “a variação negativa de índice de correção do salário-de-contribuição viola a garantia constitucional da irredutibilidade do benefício e a aplicação de tais índices reflete na renda mensal inicial, que será paga a menor”.

Também por unanimidade, a 17ª Câmara entende que a manutenção do valor da remuneração do beneficiário é possível mesmo se adotados índices de acionários, o que não caracteriza afronta ao princípio da preservação do valor da moeda ou da irredutibilidade do valor do benefício. Em decisão citada no Placar de Votação, Aldemir Silva afirma ter mudado de posicionamento depois da decisão do STJ no REsp 1.361.191, segundo a qual é possível a aplicação de índices negativos na correção monetária de crédito de título executivo judicial, desde que preservado o seu valor nominal.

Anuário da Justiça São Paulo 2019
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Em questão mais técnica, as câmaras também divergem quanto à possibilidade de conceder auxílio por redução significativa da capacidade laboral a trabalhadores que sofrem de depressão. A 16ª, por maioria simples, entende que o auxílio é necessário e que a doença pode, de fato, afetar consideravelmente as faculdades do indivíduo. Já a 17ª é quase unânime em defender que é necessário comprovar nexo causal entre atividade e condição, assim como grande intensidade, necessidade de medicação e natureza permanente da diminuição das capacidades para conceder o auxílio, por meio de laudo médico assinado por especialista.

Outra questão que coloca as câmaras em lados opostos, mas que pode mudar o placar com apenas uma mudança de posicionamento no interior dos colegiados é quanto à possibilidade da conversão de julgamento em diligência quando o laudo pericial não é feito por médico especializado. A 16ª Câmara de Direito Público fica dividida e, por margem mínima, decide que a conversão é desnecessária. Na 17ª Câmara, é unânime entre os desembargadores a posição de que a realização de novas diligências para obter opinião de médico especialista é, às vezes, a única maneira de apresentar um panorama claro ao julgador, o que laudos mais genéricos não permitem vislumbrar.

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