Tarifa inconstitucional

TJ-SP suspende cobrança de taxa para ônibus de excursão no Guarujá

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12 de outubro de 2019, 16h21

Por vislumbrar ofensa ao princípio da legalidade tributária e violação aos artigos 144 e 163, I, da Constitucional Estadual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a cobrança de uma taxa para ônibus, micro-ônibus e vans de excursão por dia de permanência no município do Guarujá, no litoral paulista.

Anna Grigorjeva
Anna GrigorjevaTJ-SP suspende cobrança de taxa para ônibus de excursão que vão ao Guarujá

Em ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, o colegiado declarou inconstitucional a expressão “mediante o prévio pagamento de preço público estabelecido em decreto do Executivo por dia de permanência no município”, prevista no decreto que instituiu a cobrança da “taxa de excursão” no Guarujá.

Apesar de a legislação falar em cobrança de “preço público”, o relator, desembargador Ferraz de Arruda, entendeu que se trata de uma taxa. “Não se trata, evidentemente, de hipótese de cobrança de preço público, diante da inexistência de prestação de serviço público específico e, mais ainda, por se tratar de atuação estatal direta”, afirmou.

Por ter natureza de taxa, afirmou o relator, a cobrança está sujeita ao princípio da legalidade, conforme os artigos 5º, II e 150, I, da Constituição Federal. “De acordo com o estatuído na Carta Magna, não basta que a lei crie o tributo e deixe ao talante de decreto do Executivo a fixação do valor (base de cálculo e alíquota). A lei deve trazer todo o regramento atinente ao tributo, de modo que salta aos olhos a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados”, completou.

Segundo Ferraz de Arruda, o dispositivo é repetido no artigo 163, I, da Constituição Estadual, além de citar o artigo 144, da mesma Carta, que diz que os municípios devem atender aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual. Diante da violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, a ação foi julgada procedente por unanimidade.

Processo 2080866-97.2019.8.26.0000

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