Ofensa à Constituição

Lei sobre solo urbano criada sem participação popular é inconstitucional

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7 de outubro de 2019, 8h18

A participação popular na criação de leis sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o legislador é contrastado com ideias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as consequências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta.

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Yury Gubin / 123RFLeis sobre ocupação do solo urbano precisam de participação popular durante o processo legislativo, diz TJ de São Paulo

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de três leis municipais de Osasco, na Grande São Paulo, que tratam sobre ocupação do solo urbano. Para os desembargadores, houve ofensa às disposições dos artigos 180, I, II, 181, caput, e § 1º e 191, da Constituição Estadual, por ausência de participação popular durante o processo legislativo e de estudos técnicos sobre a matéria, envolvendo desenvolvimento urbano.

“A necessidade de estudos técnicos e de participação popular abrange todas as hipóteses normativas de planejamento para ocupação e uso adequado do solo, ou seja, tudo quanto diga respeito a diretrizes e regras relativas ao desenvolvimento urbano, e não apenas as questões de zoneamento; e depois porque tais providências (previstas como condição de validade de normas dessa natureza) decorrem de exigência da Constituição Estadual”, disse o relator, desembargador Ferreira Rodrigues.

O Órgão Especial também impôs a modulação dos efeitos da decisão, “por razões de segurança jurídica e de respeito ao princípio da boa-fé, a fim de preservar situações já consolidadas na vigência da lei impugnada, daí porque, ponderando-se os valores postos em discussão, a inconstitucionalidade aqui declarada só terá eficácia a partir da data do presente julgamento”.

2101166-80.2019.8.26.0000

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