Direito do Agronegócio

As indicações geográficas no acordo entre Mercosul e União Europeia

Autores

  • Pedro do Amaral Fernandez Ruiz

    é graduando da faculdade de direito de Ribeirão Preto da USP em programa de dupla graduação com a Università di Camerino (Itália); bolsista IC/CNPq e pela IC/ USP.

  • Flavia Trentini

    é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

4 de outubro de 2019, 16h33

Já discutimos nessa coluna aspectos essenciais das indicações geográficas e como essa temática fora incluída na negociação do acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia (UE). Passado um ano e meio desde aquelas considerações, o acordo de livre comércio mostra-se hoje paradoxalmente mais próximo e mais distante de ser concretizado na medida que as negociações pelos blocos regionais foram concluídas em julho enquanto o recente “não” do parlamento austríaco reacendeu debates[1].

As indicações geográficas estão longe de ser o centro do debate que ainda pode obstaculizar a vigência do acordo. Enquanto suas discussões foram pujantes em temáticas como reserva de mercado e concorrência entre produtos dos dois blocos, chegou-se a um “meio-termo” benéfico.

Nossos estudos sobre o tema pautam-se por um pressuposto que igualmente embasará a breve discussão aqui exposta: é necessário compreender a estrutura jurídica interna dos países, no caso do Mercosul, e do bloco, no caso da União Europeia, no que tange às indicações geográficas e contextualizá-las enquanto objeto de políticas econômicas e agrícolas nacionais e internacionais.

Para trás, no curso da história, as indicações geográficas foram estratégia comunitária iniciada em 1992 que, junto com outros instrumentos, permitiu à União Europeia mudar sua política agrícola de qualidade superando, ou ao menos prometendo superar, uma estratégia de produção excessiva com subsídios vinculados à quantidade[2].

O compromisso assumido pela UE permitiu a diminuição dos atritos com os EUA quanto à produção agrícola e viabilizou o Tratado de Marraquexe de 1994 com a consequente criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a consolidação do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade de Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), sendo esse o primeiro acordo internacional a definir e proteger as indicações geográficas. Evidentemente, se a União Europeia abriria mão de subsídios agrícolas seria interessante proteger o instrumento das indicações geográficas no bojo do novo acordo garantindo que sua nova política não se restringisse a uma proteção interna.

Foi com a conceituação internacional das indicações geográficas que o tema ganhou força nos países do Mercosul e a tendência internacional traduziu-se no Protocolo sobre Harmonização de Indicações de Procedência e Denominações de Origem de 1995 que não foi efetivamente implementado. Mesmo assim, os Estados desenvolveram legislações nacionais sobre o tema.

No caso do Brasil, foram criadas as indicações de procedência e as denominações de origem trazidas pela Lei 9.279/1996. Caso representativo em nosso país foi a mudança da nomenclatura “Champagne” que passou de nome genérico conforme julgamento do STF em 1974[3] para denominação de origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 2012[4].

Superado os olhares da história e voltando-se ao presente, com o acordo, a União Europeia consolida nos Estados do Mercosul sua política de reconhecimento e proteção de suas indicações geográficas. No regime do bloco europeu, as indicações geográficas dividem-se em denominações de origem e indicações geográficas protegidas e possuem tratamento exclusivo pela União, conforme concluiu o Tribunal de Justiça da União Europeia em julgados envolvendo cerveja (causa 478/07) e vinho (causa 56/16)[5].

Por volta de 2007, a UE alterou sua estratégia internacional de negociação das indicações geográficas e, atualmente, negocia o reconhecimento de indicações geográficas dentro de acordos de livre comércio[6]. A estratégia tem-se mostrado benéfica ao bloco porque supera os gargalos de uma revisão do ADPIC sobre o tema, travada desde 2015 na longa e ainda inconclusiva Rodada Doha[7].

Ao mesmo tempo, incluir as indicações geográficas em acordo multitemático possibilita mais dinamicidade em suas negociações. O reconhecimento das indicações geográficas não precisa, necessariamente, ser compensado pelo reconhecimento de indicações geográficas da outra parte negociante. Como exemplo, o acordo celebrado entre a União Europeia e o Canadá resultou em 143 indicações geográficas[8] europeias protegidas no país norte-americano e nenhum reconhecimento na via oposta[9].

Para o Mercosul, abre-se momento propício ao desenvolvimento de estratégias econômicas que impulsionem suas indicações geográficas ao mercado internacional, bem como um convite à rediscussão de uma melhor coordenação sobre o tema a nível interno do bloco. Isso porque o Protocolo de Harmonização intentado por suas partes em 1995 frustrou-se com a não ratificação da Argentina e do Brasil e pareceu abandonado considerando as mudanças legislativas no Paraguai em 2013.

Concomitantemente, verifica-se um esforço dos Estados do Mercosul em incentivar o conhecimento de suas indicações geográficas e incluí-las dentro de estratégias de política econômica e agrícola, a depender da abrangência da legislação de cada país. Como exemplo nesse campo, cita-se atuação da Direção Nacional de Propriedade Intelectual (DINAPI) do Paraguai que corre para conscientizar produtores e proceder a registros de indicações geográficas[10], dentre elas várias que serão reconhecidas no acordo de livre comércio apenas após o efetivo registro nacional.

Passando do presente ao futuro, restam as projeções atuais que esperamos ver concretizadas. Uma maior integração do Mercosul sobre o tema pode elevar níveis de controle e respeito às etapas de produção das indicações geográficas, problema ainda constante tendo em vista o predomínio de autorregulação pelas próprias associações de produtores. Ao mesmo tempo, os reflexos do acordo fizeram com que a popularidade do tema indicações geográficas crescesse no Mercosul o que potencialmente significará um maior prestígio dos produtos aqui produzidos tanto a nível nacional, como dentro do próprio bloco e em âmbito internacional.

Finalmente, a celebração do reconhecimento mútuo de indicações geográficas entre União Europeia e Mercosul representa um pequeno passo na alteração do cenário internacional de indicações geográficas. As proximidades dos mecanismos de registro, titularidade e uso dos nomes protegidos em ambos os blocos representam, até o momento, o maior consenso sobre o tema entre países do “velho mundo” e do “novo mundo”, tendo em vista: 1) a dificuldade histórica entre os dois grupos de negociar nomes principalmente em virtude da herança cultural dos povos; 2) os instrumentos jurídicos discrepantes adotados pelos países “novo mundo” de origem anglo-saxã em relação aos instrumentos europeus de proteção.

Se o primeiro problema de natureza social e histórica pode ser superado por meio da negociação e adaptação temporal dos produtos produzidos, é no segundo aspecto que reside a novidade relevante do acordo celebrado. Enquanto as negociações da União Europeia com a Austrália ou com o Canadá centram-se em limites apertados para proteger as indicações geográficas europeias em países que possuem instrumentos jurídicos diferentes, a semelhança jurídica do tema entre o bloco europeu e o Mercosul representa terreno fértil para um consenso e melhor tratamento do tema a longo prazo.

Assim, “velho e novo mundo” possuem no acordo em questão um impulso ao consenso sobre a disciplina jurídica das indicações geográficas para além do ADPIC muito mais tangível do que qualquer outra iniciativa anterior.


[1] Sobre o tema vide a seguinte notícia https://exame.abril.com.br/economia/parlamento-da-austria-veta-acordo-comercial-entre-ue-e-mercosul/. Acesso em: 25 set. 2019.

[2] COSTATO, Luigi. Diritto alimentare e diritto al cibo: dal I Piano Mansholt alla Riforma del 2013. Rivista di Diritto Agrario. Milão: Giuffré, 2015. v. 3, p. 306-321.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª turma) Recurso Extraordinário nº 78.835 – Guanabara. Brasília, 26 de novembro de 1974. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=174237. Acesso em: 25 set. 2019.

[4] Informação disponível na relação de denominações de origem registradas publicada no site do INPI. Disponível em: http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica/pedidos-de-indicacao-geografica-no-brasil. Acesso em: 25 set. 2019

[5] Acesso a ambos os acórdãos disponível no site: http://curia.europa.eu/juris/recherche.jsf?language=pt

[6] MORONI, Alesandra. New generation of free trade agreements: Towards international European geographical inidcations. George Mason Journal of International Commercial Law. Fairfax: George Mason Universy, 2017, v. 8(3), p. 286-313.

[7] FRANTZ, Frederick. Twenty Years of Trips, Twenty Years of Debate: The Extension of High Level Protection of Geographical Indications – Arguments, State of Negotiations and Prospects. 21st Annual Survey of International and Comparative Law. São Francisco: Golden Gate University School of Law, 2016, p. 93-117.

[8] HUYSMANS, Martjin. Exporting Protection: Geographical Inidcations in EU Trade Agreements. 93rd Annual Conference, April 15-17, 2019, Warwick University. Disponível em: https://ageconsearch.umn.edu/record/289668/. Acesso em: 07 jul. 2019.

[9] COMISSÃO EUROPEIA. GIs from non-EU contries protected in the EU under bilateral agreements. 1 abr. 2019. Disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/food_safety_and_quality/documents/list-gis-non-eu-countries-protected-in-eu_en.pdf. Acesso em: 25 set. 2019.

[10] Vide notícias do próprio governo paraguaio: https://www.dinapi.gov.py/index.php/noticias/promueven-indicaciones-geograficas-para-producciones-nacionales e https://www.ip.gov.py/ip/mediante-campanas-ferias-capacitaciones-y-asistencia-tecnica-el-ipa-busca-promover-la-artesania-nacional/. Acesso em: 25 set. 2019.

Autores

  • é graduando da faculdade de direito de Ribeirão Preto da USP em programa de dupla graduação com a Università di Camerino (Itália); bolsista IC/CNPq e pela IC/ USP.

  • é professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em Ribeirão Preto, doutora em Direito pela USP, com pós-doutorado em Administração e Economia das Organizações pela USP. Visiting professor na Scuola Universitaria Superiore Sant’anna (Itália).

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