Opinião

Ataques em massa na internet como censura e o método da censura reversa

Autores

  • Fernando de Brito Alves

    é coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP)

  • João Victor Rozatti Longhi

    é defensor público no Estado do Paraná e doutor em Direito Público pela Faculdade de Direito da USP.

  • Guilherme Magalhães Martins

    é professor associado de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ professor permanente do programa de doutorado em Direito Instituições e Negócios da UFF pós-doutor em Direito da USP doutor e mestre em Direito Civil pela Uerj procurador de Justiça no MP-RJ segundo vice-presidente do Instituto Brasilcon e diretor do Iberc.

3 de outubro de 2019, 6h53

Recentemente se noticiou que o youtuber Felipe Neto cancelou participação em evento educacional por estar recebendo ameaças devido à sua recente atitude de comprar e mandar distribuir mais de 14 mil exemplares de livro com temática LGBT alvo de ação de retirada de circulação na Bienal do Livro por parte do prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella.[1]

Felipe não é o primeiro nem o único que, nos últimos tempos, relata ameaças sistemáticas quando se assume determinada posição política publicamente.[2]

O ambiente de hostilidade é mais um capítulo da crescente atmosfera de ódio que recentemente assola o mundo. O contexto em que se insere o problema da ameaça a figuras públicas no Brasil, contudo, carece de análise especialmente pelo fato de que a violência é sobretudo perpetrada pela Internet.

Para a compreensão do fenômeno, preliminarmente, levam-se em conta as ideias do professor de Direito da Universidade de Columbia, Estados Unidos, Tim Wu: “[…] se um dia era difícil de falar, hoje é difícil ser escutado.”[3]

Trata-se de síntese apropriada do ambiente informacional que se insere na atualidade. Afinal, hoje, a informação é abundante e falar em tese é fácil, ao mesmo passo que o tempo e a atenção do ouvinte têm se tornado a cada dia valiosas commodities , já que sujeitas à escassez, o que Wu descreve como economia da atenção. A “[…] atenção tem sido amplamente reconhecida como uma mercadoria, como trigo, gordura animal ou petróleo bruto.”[4]

Dado ao volume informacional impossível de ser consumido por um ser um humano, a atualidade revela o que o autor chama de “homo distractus”, ilustrado por aquele que senta para ler um simples e-mail e passa horas sentado ao computador vendo redes sociais, vídeos, notícias e publicidade e perdendo a noção do tempo.[5]

Tal ambiente fez surgirem os “mercadores da atenção”, intermediários que lucram por oferecer o conteúdo mais propício a prender a atenção do consumidor levando à disputa pela melhor personalização de acordo com seu perfil.

Como dimensão política do fenômeno, surgem as “bolhas de informação”, em que o cidadão se atenta cada vez mais para conteúdos que corroborem sua atual opinião e reiterem suas convicções ideológicas naquele momento, levando a um ambiente de contínua radicalização e polarização. Em última análise, tal situação enfraquece a base da democracia deliberativa: a esfera pública. [6]

Percebendo tal fraqueza, regimes e líderes de tendências autocráticas – em regra levados ao poder como produto de radicalização e não de debate – adaptam-se a este ambiente promovendo desinformação e extremismo como política de comunicação. Afinal, parte-se da constatação de que uma das maneiras mais eficientes de se controlar o exercício das liberdades comunicacionais – de expressão, opinião e comunicação – é atingir a atenção do espectador e, assim, não empreendem esforços que visam impedir diretamente alguém de se manifestar, mas buscam sobrepor a visão do poder constituído sobre a da oposição.

Trata-se de um paradoxo relatado pelo autor, uma vez que, no passado, muitos apostaram na Internet como um veículo que promoveria a liberdade de se comunicar e não o contrário. Entretanto, cada dia mais a Rede mostra a dimensão gigantesca dos desafios que hoje se enfrenta uma vez que tem-se notado uma redução dos espaços para o exercício do free speech. Como alerta Wu, poucos anteviram que este ambiente de suposta facilidade para o exercício das liberdades comunicacionais seria o próprio meio de se limitar a liberdade de expressão.[7]

O autor elenca três formas contemporâneas do que considera métodos de intervenção na liberdade de expressão que não são censura direta: 1. Assédios (harassment) e ataques online; 2. Distorções de informação e “inundação” (flooding), também chamado de censura reversa; e 3. Controle das principais plataformas de manifestação de opinião.[8]

Tratando do primeiro passo, algo preliminar propriamente ao que será conceituado como censura reversa, o autor assevera que sua origem se deu na Rússia do início dos anos 2000, com o que se denominava de “Web brigadas”. Tratavam-se de grupos de pessoas que atacavam em massa quaisquer personagens públicos com alguma proeminência que fossem críticos ao governo. Entretanto, todos negam qualquer ligação direta, política ou financeira com Kremlin, materializando-se, em tese, em organizações não governamentais ou meros “movimentos populares” supostamente espontâneos.

Posteriormente, o método teria se alastrado pela Ucrânia ou mesmo pela Finlândia, onde tais grupos realizavam grandes quantidades de posts críticos à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). Anos depois, os virtual mobs chegaram nos Estados Unidos, tendo sido decisivos como meio de influencia na opinião pública durante as eleições de 2016 que culminaram na ascenção de Donald Trump.[9]

Quanto à segunda, destaca-se que autor conceitua censura reversa, flooding ou astroturfing[10] como uma técnica de contra-programação com quantidade suficiente de informação para sufocar discursos desfavoráveis, ou ao menos para distorcer o ambiente informacional. Geralmente envolve a divulgação maciça de Fake News (ou propaganda radical) para distrair e desacreditar as críticas, qualificada como forma de controle de opinião que tem por alvo o ouvinte, espectador ou leitor e não quem produz o conteúdo.[11] Como exemplos, além da Rússia cita a China, onde se pagaria mais de 2 milhões de pessoas para postarem online em nome do partido comunista.[12]

Finalmente, deve-se acrescer que os ataques à mídia tradicional e, especialmente, o uso crescente de robôs, perfis falsos movidos por inteligência artificial em sites de redes sociais, também conhecidos como “bots” exponenciam os efeitos deste método comunicacional e, quando usados de forma sistemática pelos detentores de um poder hegemônico, levam ao controle das plataformas de comunicação, sufocando os críticos.

Como enfrentamento do problema, Wu propõe, em linhas gerais, dois possíveis caminhos. Por serem pouco claros os limites entre público e privado na promoção da censura reversa, o primeiro seria o abandono da doutrina da state action, havendo a necessidade de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. A segunda seria uma reinterpretação da primeira emenda americana, atualizando-se os limites já consagrados em alguns precedentes para adapta-los à realidade da Internet.[13]

Como consequência do primeiro, seria possível a responsabilização civil ou até criminal de agentes públicos e/ou políticos quando tais ataques sistemáticos são oriundos de “disparos” efetuados por eles. O autor cita como possível modelo de responsabilidade civil as regras de direitos autorais, que são rígidas com terceiros de modo a coibir ilegalidades praticadas por usuários. Não fica claro, contudo, se as regras diversas no tocante à responsabilidade civil por conteúdo inserido por terceiros alterariam o consagrado princípio do notice and takedown da Seção 230 do U.S. Code, inspiração para o sistema adotado pelo Marco Civil da Internet brasileiro, com a peculiaridade de exigir-se, aqui, que a notificação seja judicial como regra.

Por último, sugere uma série de alterações legislativas para o aggiornamento da primeira emenda, destacando-se a necessidade de leis federais “anti-cyberstalking” e “antitrolling” como forma de coibir o uso dos “bots” para a promoção de ataques sistemáticos de “trolling” contra jornalistas. [14]

No Brasil, o ponto de partida parece ser o tratamento jurídico das Fake News, ponto sensível nas recentes tensões entre liberdades comunicacionais e proteção dos direitos fundamentais e meio recorrente de proliferação do discurso de ódio.

É recente a criminalização da denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, apelidada publicamente de lei das Fake News (Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019). O parágrafo terceiro, que equipara à conduta criminosa o agente que divulga ou propala a informação falsa foi originalmente objeto de veto do presidente Jair Bolsonaro, [15] foi derrubado pelo Parlamento (art. 326-A do Código Eleitoral).[16]

Porém, a coibição da desinformação não deve se restringir ao pleito eleitoral. Afinal, casos como o de Felipe Neto demonstram que os danos causados pelo discurso de ódio não se restringem à pessoa da vítima ou sua família.

É verdade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem prestigiado sempre os direitos fundamentais, em matéria de discurso do ódio, tendo como leading case o famoso caso Ellwanger. Mas o direito a não ser vítima de danos admite espera?

Os ataques constituem, por fim, uma afronta ao próprio direito inalienável de manifestar sua opinião a favor ou contra qualquer dos lados do espectro político. Atacar alguém cuja opinião influencia milhões de pessoas tem por consequência o espraiar de um ambiente de medo que leva ao ao chamado efeito amedrontador (chilling effect) da liberdade de expressão.[17] Quantos “Felipes Neto” não se sentem acuados de manifestar sua opinião quando ameaças desta natureza não são sequer investigadas e os verdadeiros interessados na proliferação do discurso de ódio responsabilizados?


[1] Felipe Neto cancela participação no evento Educação 360 por conta de 'todo tipo de ameaças'. O Globo. 16/09/2019 – 12:08 / Atualizado em 16/09/2019 – 12:37 Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/felipe-neto-cancela-participacao-no-evento-educacao-360-por-conta-de-todo-tipo-de-ameacas-23951190. Acesso em: 17 set. 2019.

[2] Blog do Esmael: Últimas notícias da política do Brasil. Tudo sobre democracia, soberania e direito. Angelo Coronel é ameaçado de morte após assumir presidência da CPI das Fake News. Disponível em: https://www.esmaelmorais.com.br/2019/09/angelo-coronel-e-ameacado-de-morte-apos-assumir-presidencia-da-cpi-das-fake-news/. Acesso em 17 set. 2019.

[3] WU, Tim. Is the first amendment obsolete? BOOLINGER, Lee C.; STONE, Geoffrey R. The Free Speech Century. Oxford: Oxford University Press, 2019. p. 276.

[4] No original: “I use the crop metaphor because attention has been widely recognized as a commodity, like wheat, pork bellies, or crude oil..” WU, Tim. The Epic Scramble to get inside our heads. New York: Vintage Books, 2016. p. 6. Tradução livre.

[5] Cf. Id. p. 6-7.

[6] Nesse sentido: SUNSTEIN, Cass. #Republic: divided democracy in the age of social media. Princeton: Princeton University Press, 2018. p. 34 e ss.

[7] Cf. Op. Cit. 2019. p. 278-279. A autora lembrada como exceção é Danielle Keats Citron, quem no passado alertou para tais riscos é Danielle Keats Citron. Cf. CITRON, Danielle Keats. Cyber Civil Rights. December 18, 2008. Boston University Law Review, Vol. 89, pp. 61-125, 2009; U of Maryland Legal Studies Research Paper No. 2008-41. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=1271900. Acesso em: 17 jun 2019.

[8] Cf. WU, Tim. Op. Cit. 2019. p. 280.

[9] WU, Tim. Op. Cit. 2019. p. 281.

[10] Astroturf é um termo usado pela imprensa norte-americana para designar a simulação de um movimento popular espontâneo. Sua origem remonta à década de 1980 quando um senador americano do Texas, Lloyd Bentsen, durante os debates legislativos que determinariam o aumento das indenizações a serem pagas em seguros de vida passou a receber cartas supostamente escritas por populares com críticas à proposta. Como o posicionamento beneficiaria as seguradoras, em matéria publicada pelo jornal Washington Post, afirmou o politico que uma pessoa do Texas saberia dizer a diferença entre grassroots – raízes de grama natural – e ‘Astro Turf’ – marca de grama artificial criada pela Monsanto”. Cf. SILVA, Daniel Reis. O astroturfing como um processo comunicativo: a manifestação de um público simulado, a mobilização de públicos e as lógicas de influência na opinião pública. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós Graduação em Comunicação da Universidade Federal de Minas Gerais, Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2013. p. 14. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/BUBD-AQVFLS/silva__daniel_reis._o_astroturfing_como_processo_comunicativo__disserta__o__final___1_.pdf?sequence=1. Acesso em: 17 set. 2019.

[11] Cf. Id. p. 282.

[12] Id. p. 283.

[13] Id. p. 286.

[14] Idem. p. 287.

[15] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada – Lei nº 13.834, de 4 de junho de 2019 – Veto. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13834-4-junho-2019-788244-veto-158069-pl.html. Acesso em: 17 set. 2019.

[16] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Congresso derruba veto e retoma punição para quem divulgar 'fake news'. O crime de divulgação de fake news ocorrerá quando a pessoa divulgar – com finalidade eleitoral – ato ou fato atribuído falsamente a outro, sabendo de sua inocência. 28/08/2019 – 23:12 • Atualizado em 28/08/2019 – 23:14. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/577645-congresso-derruba-veto-e-retoma-punicao-para-quem-divulgar-fake-news/. Acesso em: 17 set. 2019.

[17] Como exemplo do uso da expressão pelo Supremo Tribunal Federal, V. decisão que reconhece a inconstitucionalidade do Escola sem Partido no Estado do Alagoas: “ […] 6. Vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5º, LIV, c/c art. 1º). 7. Plausibilidade do direito e perigo na demora reconhecidos. Deferimento da cautelar. […] 53. O nível de generalidade com o que as muitas vedações previstas pela Lei 7.800/2016 foram formuladas gera um risco de aplicação seletiva e parcial das normas (chilling effect), por meio da qual será possível imputar todo tipo de infrações aos professores que não partilhem da visão dominante em uma determinada escola ou que sejam menos simpáticos à sua direção. Como muito bem observado por Elie Wiesel: “A neutralidade favorece o opressor, nunca a vítima. O silêncio encoraja o assédio, nunca o assediado”. (ADI 5537 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 21/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22/03/2017 PUBLIC 23/03/2017)

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