Opinião

A cobrança do crédito tributário com o início de uma persecução penal

Autor

  • Marcelo Fróes Del Fiorentino

    é mestre e doutor em Direito Econômico Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) ex-juiz do egrégio Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) e advogado na área tributária.

17 de novembro de 2019, 7h11

A cobrança do crédito tributário (admitindo a situação usual de lavratura de um Auto de Infração e Imposição de Multa em detrimento de um determinado contribuinte) – após o exaurimento da esfera administrativa – pressupõe a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento de uma Execução Fiscal e a consequente realização de atos de constrição em face do patrimônio do executado para a denominada satisfação do crédito tributário.

É possível acrescentar ao roteiro acima mencionado algumas outras práticas – aceitas pelo Poder Judiciário – já utilizadas em larga escala para a otimização da cobrança do crédito tributário como o protesto das Certidões de Dívida Ativa, a inscrição de contribuintes devedores nos denominados Cadastros Públicos Informativos de créditos tributários não quitados e a realização de penhoras online através do sistema Bacenjud.

Um critério apto a extremar possíveis novas práticas legais de aperfeiçoamento da precitada cobrança de eventuais ilegais atitudes fazendárias que porventura venham a ser impostas aos administrados reside no entendimento consolidado do órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio a respeito da matéria.

O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de lides em que se questionava os limites da atuação dos órgãos fazendários para a obtenção de receitas em prol do erário, possui ao menos três entendimentos sedimentados, a saber:

a) a inadmissibilidade da interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos (súmula 70);
b) a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos (súmula 323); e
c) a permissão/admissão – em benefício de contribuintes/administrados com débitos tributários – do despacho de mercadorias nas alfândegas e do exercício de atividades profissionais lícitas (súmula 547).

Uma outra frente, desta feita capitaneada pelo legislador infraconstitucional de âmbito federal, estadual e municipal, para o incremento das receitas tributárias consiste nas sucessivas aberturas de programas de parcelamento de débitos fiscais atrelados à substanciais reduções de juros e de multas.

Tais programas de parcelamento (a par de propiciar um eventual alívio momentâneo no caixa da União, dos Estados e dos Municípios) são comumente criticados por implementar uma questionável – e frequente – política pública de auxílio ao devedor contumaz em detrimento dos bons contribuintes.

É razoável aduzir, não obstante o acima exposto, que o modo mais eficaz de propiciar a satisfação do crédito tributário consiste na criminalização de eventuais condutas que, em princípio, seriam caracterizadas apenas como meras infrações administrativas, por exemplo o descumprimento do dever fundamental de pagar os tributos seja como o descumprimento de um dever instrumental/obrigação acessória.

Eventual não pagamento doloso de um tributo por um determinado contribuinte (em sendo verificada a subsunção de tal fato hipotético a um dos tipos penais taxativamente prescritos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 consagradora dos denominados "crimes contra a ordem tributária") poderia ensejar a cobrança do crédito tributário como acima aludido com posterior início de uma persecução penal diretamente correlacionada ao tributo não adimplido.

A 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (no julgamento, em agosto de 2018, do Habeas Corpus 399.109/SC sob a relatoria do i. Ministro Rogério Schietti Cruz) concluiu – em votação não unânime – pela caracterização do mero não pagamento de ICMS próprio devidamente declarado pelo contribuinte como incurso no tipo penal de apropriação indébita tributária previsto no Inciso II do artigo 2º da já referida Lei 8.317/90.

As críticas apresentadas em relação a tal novo entendimento jurisprudencial, baseadas na linha argumentativa exposta pela i. Ministra Maria Thereza de Assis Moura quando da apresentação do respectivo voto vencido, não contemplam uma possível contradição existente no âmbito do próprio tribunal, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça – quando da prévia edição da respectiva Súmula 430 – já havia adotado uma orientação jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento tributário por uma determinada sociedade não acarretaria, por si só, sequer a atribuição de responsabilidade solidária do sócio-gerente/terceiro.

Tal questão tormentosa, dada a sua importância para a relação fisco/contribuinte, será reapreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 163.334, já agendado para o dia 11 de dezembro.

Autores

  • Mestre e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Juiz do egrégio Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP). Advogado em São Paulo na área tributária.

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