Opinião

O STJ e o impasse sobre o uso da TR na previdência complementar

Autores

  • Lara Corrêa Sabino Bresciani

    é advogada sócia da Tôrres Florêncio Corrêa e Oliveira Advocacia mestra em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) coautora do livro "Previdência Complementar: Prática e Estratégia" (editora RT) e professora de especialização e pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas e em outras instituições de ensino.

  • Adacir Reis

    é presidente do Instituto San Tiago Dantas de Direito e Economia sócio do escritório Adacir Reis Advocacia ex-membro da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação e autor do livro "Curso Básico de Previdência Complementar" (editora Revista dos Tribunais).

27 de março de 2019, 6h48

O Superior Tribunal de Justiça publicou em seu site a retrospectiva dos julgamentos mais importantes realizados em 2018, envolvendo temas polêmicos e inéditos na seara do Direito Privado. Dentre eles há menção ao EAREsp 280.389/RS, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja discussão envolveu a previdência privada aberta e a substituição do índice de correção dos benefícios.

A demanda foi ajuizada por um participante em face da entidade aberta de previdência privada, requerendo a revisão de seu benefício previdenciário, para que este passasse a ser corrigido pelo INPC, e não pela TR.

A tese de defesa apresentada pela entidade aberta de previdência privada foi no sentido de que o benefício é corrigido (atualizado) com base nos índices ditados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros — Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susep) e Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) —, em estrita obediência ao que preceituava o então vigente artigo 22 da Lei 6.435/1977[1].

A tese do autor, por sua vez, foi a de que os órgãos reguladores já teriam reconhecido a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada. De fato, o Conselho Nacional de Seguro Privados editou a Resolução 7/1996 (atualmente, Resolução 103/2004), e a Superintendência de Seguros Privados, a Circular 11/1996 (hoje, Circular 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituição da TR por um índice geral de preços de ampla publicidade.

Um detalhe da maior importância: tanto o CNSP como a Susep são órgãos reguladores das entidades abertas de previdência complementar e das seguradoras.

Ao final dos debates, a 2ª Seção do STJ, no citado EAREsp 280.389/RS, considerou a adoção da TR idônea até as manifestações em contrário do CNSP e da Susep, ambas ocorridas no ano de 1996. Em outras palavras, a seção de Direito Privado do STJ: (i) decidiu reconhecer, para as entidades abertas de previdência complementar, a autoridade e a competência dos órgãos federais de supervisão (a Susep e o CNSP) para tratarem do tema “TR” como índice de correção de benefícios; (ii) com seu senso de responsabilidade, objetivando não “revolucionar” o passado em que se adotou a TR em consonância com a orientações dos órgãos reguladores competentes, o STJ preservou as situações já constituídas (a TR é válida enquanto CNSP e Susep assim o entenderam, ou seja, para as entidades abertas de previdência complementar).

O aludido entendimento, liderado pelo voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, externou a preocupação que a corte superior possui com a manutenção do poder aquisitivo dos aposentados, mas também prestigiou, como já o fez em outros julgados da previdência complementar, a segurança jurídica e a autoridade dos órgãos reguladores competentes.

Entretanto, é fundamental salientar que, no caso das entidades fechadas de previdência complementar, que também adotaram a TR como índice de correção de benefícios em períodos pretéritos, não houve qualquer determinação dos órgãos reguladores específicos — Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) — para se abolir a TR.

Ao contrário, o órgão federal competente para supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar (então Ministério da Previdência Social, hoje Previc) aprovou expressa e previamente os regulamentos de planos previdenciários que fixaram a TR como índice de correção dos benefícios. Portanto, tudo ocorreu em harmonia com a legislação federal e normativos da época, sem qualquer má-fé ou situação de enriquecimento ilícito por parte das entidades fechadas de previdência complementar.

Portanto, não se podem invocar normativos do CNSP e da Susep, editados em 1996, nem tampouco o precedente da 2ª Seção (EAREsp 280.389/RS), para se condenar as entidades fechadas de previdência complementar a substituir a TR por um índice de preços que melhor atenda ao interesse individual de um participante. Os órgãos de regulação e supervisão são específicos, com competências delimitadas.

A ausência de determinação das autoridades de regulação e supervisão das entidades fechadas de previdência complementar (CNPC e Previc) para uma troca compulsória da TR como fator de correção, no caso, é facilmente compreensível. Tendo em vista o mutualismo e a solidariedade que regem os planos de previdência das entidades fechadas de previdência complementar, a ausência de finalidade lucrativa e a gestão compartilhada nas instâncias decisórias, existe maior liberdade de pactuação, ainda que toda e qualquer mudança no regulamento dependa de prévia e expressa aprovação do órgão federal competente (LC 109/2001, artigo 33). A partir de precedentes relatados pelos ministros Villas Bôas Cueva e Luís Felipe Salomão, tais características já foram amplamente debatidas e reconhecidas pela 2ª Seção do STJ, que editou a Súmula 563, a qual excluiu expressamente as entidades fechadas de previdência complementa da incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o entendimento da 2ª Seção no EAREsp 280.389/RS, não obstante tratar de entidade aberta de previdência complementar, se realmente prevalecer, por coerência conceitual só poderá ser aplicado às entidades fechadas de previdência complementar para se reconhecer a autoridade do órgão de regulação (CNPC) e de supervisão competente (hoje Previc, antes Ministério da Previdência Social), respeitando-se as condições pactuadas no contrato previdenciário.

Esclareça-se ainda que, mesmo sem ter havido, por parte da Previc ou do CNPC, a determinação para a troca da TR por um outro índice de correção, é fato que praticamente todas as entidades fechadas de previdência complementar já passaram a adotar índice de preços ao consumidor como fator de correção dos benefícios de previdência complementar. Em um dos casos em apreciação no STJ atualmente, a entidade fechada de previdência complementar já deixou de adotar a TR como fator de correção desde 2004, ou seja, há 15 anos!

Além disso, é importante salientar que a substituição de um índice por outro para correção de benefícios, remontando a um período de dez, 15 ou 20 anos, à revelia do contrato previdenciário (o qual fora expressamente aprovado à época pelo órgão competente do Ministério da Previdência Social) e à revelia do custeio necessário, provocaria grave desequilíbrio nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. Tal orientação, se viesse a ocorrer, estaria desrespeitando teses e conceitos já consagrados pelo próprio STJ (REsp Repetitivo 1.207.071/RJ – rel. ministra Maria Isabel Gallotti; REsp Repetitivo 1.425.326/RS – rel. ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.281.690/RS, rel. ministro Antônio Carlos Ferreira; REsp 1.421.951/SE – rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Portanto, a TR, enquanto adotada em um passado longínquo, deve ser preservada pelo Judiciário como índice de correção para benefícios previdenciários, respeitando-se a autoridade dos órgãos federais competentes e as situações já contratadas e constituídas. Rever compulsoriamente a TR daquele período remoto seria tornar o passado imprevisível. Seria alimentar a insegurança jurídica hoje tão combatida pelos integrantes do STJ.


[1] Art. 22. Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.
Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (grifamos).

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