O tempo de tramitação dos procedimentos arbitral e judicial
1 de março de 2019, 7h18
Mais de duas décadas após a edição da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), a arbitragem adquiriu considerável relevância como método de resolução de conflitos. Dentre os benefícios do procedimento arbitral, a celeridade adquire destaque, ainda mais quando confrontada com a morosidade do trâmite dos processos perante o Poder Judiciário.
Considerando a maturidade da arbitragem brasileira, que já conta com diversas câmaras, advogados especializados e numeroso corpo de árbitros, bem como o volume crescente de procedimentos instaurados[1], é preciso fazer um balanço sobre o custo-benefício da arbitragem, especialmente em relação à agilidade de seu trâmite. Como parte dessa análise, é preciso considerar se os sujeitos envolvidos na arbitragem estão comprometidos em resguardar a agilidade do procedimento.
A sentença arbitral, como modalidade de ato decisório, deve ser adequada à necessidade das partes também em relação ao momento que é proferida: nem cedo demais, de forma a atropelar o incontornável exercício do contraditório, e tampouco após longo decurso de prazo, de forma a onerar os litigantes com os custos com as incertezas do procedimento, ou tornando inócuo a tutela a ser conferida à parte vencedora.
Em termos práticos, são poucas as informações sobre o tempo de tramitação dos procedimentos arbitrais no Brasil. Dentre os poucos dados existentes, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá informa que a duração média dos procedimentos iniciados entre 2013 e 2015, naquele órgão, é de 15 meses e meio.
Em contrapartida, o Poder Judiciário conta com o relatório Justiça em Números, poderoso compilado de dados estatísticos editado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça. A edição publicada em 2018, com dados obtidos ao longo de 2017, indica que o tempo médio para prolação de sentença em ação de conhecimento é de 30 meses, nas varas estaduais. Nas varas federais, o tempo médio é de 28 meses. O documento também informa que a demora para a prolação de sentenças tem aumentado, enquanto que o tempo de tramitação dos processos pendentes vem diminuindo, ou seja, o Poder Judiciário tem demorado mais em proferir decisões, pois direciona seus esforços em solucionar os processos já existentes.
Ingressando-se nos detalhes dos números do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que, nos tribunais estaduais do Rio de Janeiro e São Paulo, bem como nos tribunais regionais federais da 2ª e 3ª regiões a que esses estados estão afeitos, o tempo de tramitação em primeiro grau se aproxima do prazo necessário para a prolação de sentença arbitral. Segundo o relatório do CNJ, o tempo médio para sentença em ação de conhecimento, no TJ-SP, é de 16 meses, ao passo em que a média de duração dos processos em primeiro grau, no TJ-RJ, é de 18 meses. No TRF-3, o tempo médio é de 35 meses, enquanto que o período de tramitação de ações no TRF-2 alcança 11 meses.
Sem prejuízo da relevância desses dados, é equivocado tecer conclusões definitivas a partir da comparação simples e direta entre o tempo médio de tramitação processual no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e nos principais tribunais do país. De fato, o mero confronto entre essas informações acaba desconsiderando diversas variáveis relevantes, conferindo margem para deduções equivocadas.
A par da ausência de informações mais completas no âmbito arbitral, é necessário considerar ainda que os litígios submetidos à arbitragem, muito embora em menor volume, tendem a ser mais complexos do que aqueles que tramitam no Poder Judiciário. Se, por um lado, as arbitragens recaem sobre intricadas discussões fáticas e jurídicas, sobre ramos jurídicos bastante específicos, por outro, parte relevante das ações judiciais trata de matérias repetitivas ou que prescindem de dilação probatória mais elaborada.
Ainda como contrapartida à natureza das medidas sujeitas à arbitragem, a tendente especialização dos árbitros tende a conferir maior adequação e celeridade no trato das questões controvertidas, cuja resolução pode contar com a familiaridade e experiência dos seus julgadores. De outro lado, a complexidade das demandas sugere atenção aos julgadores com relação ao volume de procedimentos que estão simultaneamente aos seus cuidados, sob pena de se emprestar à arbitragem uma das causas que usualmente é atribuída à morosidade judicial, qual seja, a sobrecarga de processos.
Também é necessário sopesar que os processos judiciais enfrentam uma série de recursos, ao passo que a sentença arbitral — salvo nas raras hipóteses de ajuizamento de ação anulatória — é definitiva. Neste ponto, não há estudo empírico sobre o volume de impugnações contra sentenças arbitrais. No âmbito judicial, é possível ter uma ideia dessa dimensão: na Justiça estadual paulista, a recorribilidade é de 5,9%, enquanto na Justiça estadual fluminense é de 8,2%, considerando-se todas as decisões passíveis de recurso. Na Justiça Federal, os números são maiores: no TRF-3, é de 25,9%, enquanto no TRF-2 é de 8,7%[2].
Diante de tais números, verifica-se a existência de indícios — ainda bastante esparsos, diga-se de passagem — que podem colocar dúvidas quanto à efetiva celeridade da arbitragem. Tornou-se relativamente comum, no meio arbitral, comentários sobre a demora excessiva de determinados procedimentos, que se alongam quando se analisa a natureza e complexidade da disputa. Se é inegável que a arbitragem tende a ser mais ágil em relação ao processo judicial, também é certo que o procedimento arbitral tende a ser mais custoso, e que neste custo mais elevado reside a legítima expectativa da parte de que a tramitação será cuidadosa e mais célere que no âmbito judicial. Nesse contexto, a análise da relação custo-benefício é fundamental antes de se definir o método de solução de controvérsias a ser adotado.
Todo o raciocínio acima indica que a arbitragem ainda possui inequívocas vantagens para a solução de litígios de maior complexidade e que envolvam valores mais significantes. Todavia, a preocupação quanto à duração dos procedimentos arbitrais deve permear a atuação dos advogados e árbitros, que devem agir de forma cooperativa para proporcionar que as partes — que, em última análise, são os verdadeiros destinatários da tutela jurisdicional — obtenham o desfecho da disputa em tempo razoável.
[1] Exemplificativamente, a CCBC possui levantamento que aponta que, em 2017, foram iniciados 141 processos, 43,87% a mais com relação a 2016 (98 casos). No final de dezembro havia um total de 307 procedimentos em andamento (disponível em https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/sobre-cam-ccbc/estatisticas-gerais. Consulta realizada em 27/2/2019).
[2] A base de dados considera tanto recursos contra sentença quanto contra decisões proferidas no curso do processo.
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