Juízes não podem ser punidos pelo conteúdo de suas decisões
6 de maio de 2019, 8h00
Mais de um século depois, em julho de 2018, um desembargador do TRF da 4ª Região deferiu uma liminar em Habeas Corpus para soltar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi revogada horas depois, mas a PGR requereu ao STF a abertura de inquérito policial pelo mesmo crime de prevaricação, diante da fundamentação artificial da decisão judicial.
Em fevereiro deste ano, quatro ministros do STF deram procedência a uma ação direta de constitucionalidade para entender que o crime de injúria racial se estende para casos de homofobia, conferindo uma interpretação ampla — e polêmica — ao tipo penal. Foram objeto de pedido de impeachment perante o Senado Federal por crime de responsabilidade por agir de forma incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Por fim, também no início de 2019 foi requerida a instalação da "CPI da Lava Toga", que pretendia investigar magistrados por diversas perspectivas, dentre elas pelo “exacerbado ativismo judicial e por decisões desarrazoadas, desproporcionais e desconexas dos anseios da sociedade”.
Tempos passam, séculos passam, mas a ideia de criminalizar a hermenêutica, de punir juízes pelo conteúdo de suas decisões é sempre uma semente enterrada em algum canto do jardim, prestes a florescer quando devidamente adubada.
A velha máxima de que decisão judicial não se discute deixou de impressionar há tempos. Sentenças são por natureza atos criticáveis, a começar pela parte que perdeu a causa. Por mais conformada e respeitosa que seja, sempre resmungará acerca da competência, conhecimento ou imparcialidade do magistrado. Além das partes, acadêmicos, jornalistas, a sociedade civil organizada e colegas de toga têm por costume tecer comentários pouco elogiosos a manifestações judiciais das quais discordam. A própria previsão legal de recursos é um reconhecimento estrutural da falibilidade da interpretação judicial, que a submete a duas, três ou quatro revisões posteriores.
É saudável a discordância e é importante que qualquer ato de Estado — mesmo decisões judiciais — seja objeto de debate e reflexão, ou mesmo acidamente criticado, em privado ou público. Trata-se do fundamento último da democracia e da liberdade de expressão.
Mas entre a crítica e a punição do magistrado pelo conteúdo de suas sentenças há um abismo. Inibir a liberdade de decidir com ameaça de sanção é ferir profundamente um dos pilares da estabilidade democrática: a independência e a imparcialidade do juiz.
A prerrogativa do juiz de julgar sem vinculação com esta ou aquela interpretação precedente, ou de acordo com a jurisprudência dominante, é a garantia de que o magistrado não fará de sua atuação uma repetição servil de postulados comodamente fixados pela tradição.
A forma, o método e os elementos normativos que orientam a interpretação das leis são dinâmicos, assim como o é a sociedade e seus valores. O texto legal admite inúmeros sentidos, de acordo com interesses, sentimentos e ideários de Justiça. Engessar a interpretação, exigir a repetição automática de entendimentos anteriores é fazer pouco caso das peculiaridades de cada caso e de cada momento histórico. É relegar ao ocaso as forças que fazem evoluir a jurisprudência, o pensamento, as formulações jurídicas.
Tentar punir juízes por interpretar leis em sentido diferente daquele que conforta o ideário dominante — ou que se julga dominante — é característica de um pensamento autoritário, que busca impor dogmas e inibir discursos diversos.
Como afirmava Rui Barbosa, ao defender o citado juiz da comarca de Rio Grande: “as opiniões dos juízes, quando errôneas, no uso dessa atribuição, tem a sua emenda, não na responsabilidade penal dos magistrados, mas na reforma das sentenças”[1].
Cem anos depois, Luís Roberto Barroso, ao arquivar o inquérito contra o também citado desembargador do TRF-4: “o ordenamento jurídico brasileiro, ao estabelecer os princípios da independência e da livre convicção motivada, o que faz em beneficio dos jurisdicionados, não admite a glosa ou a impugnação de decisões judiciais que não seja pela via judicial, sob pena da nefasta criminalização da hermenêutica”[2].
A liberdade do juiz não implica insegurança jurídica ou anarquia. Haverá sempre o texto legal, cujos limites não podem ser ultrapassados. Haverá sempre mecanismos de uniformização de jurisprudência que impedirão a perpetuação de interpretações distintas em casos similares. Mas restará mantida a liberdade do juiz, sua capacidade de formular novas respostas, de superar entendimentos ultrapassados e de propor soluções distintas, que entenda mais justas e adequadas.
A garantia da independência não é privilégio do magistrado ou de sua categoria, mas uma prerrogativa da sociedade, que almeja ver seus conflitos decididos por terceiro independente, amarrado apenas à legalidade e à ideia de Justiça.
Rui Barbosa, no final do século XIX, mencionava julgado inglês que afirmava sobre a independência judicial: “não é em proteção e benefício dos juízes dolosos e corrompidos que se estabeleceu esta norma jurídica: é em proveito do público, interessado em que os juízes se sintam em liberdade de exercer as suas funções com desassombro e sem receio das consequências”[3].
Mais de cem anos depois, Dalmo Dallari apontou que, mais do que o juiz individual, “é a sociedade quem precisa dessa independência, o que, em última análise, faz o próprio magistrado incluir-se entre os que devem zelar pela existência da magistratura independente”[4].
No caso do juiz do Rio Grande, o STF restabeleceu a legalidade e afastou a punição pretendida. O mesmo ocorreu no caso do desembargador do TRF-4, cem anos depois. Que o bom senso prevaleça e que pretensões de cerceamento de hermenêutica continuem limitadas aos livros de história.
[1] Barbosa, Rui. Novum Crimen: O Crime de Hermenêutica. In: Obras Completa de Rui Barbosa, VOL. XXIII – 1896. Tomo III. Posse de Direitos Pessoais. O Júri e a Independência da Magistratura; Ministério da Educação e Cultura; Fundação Casa de Rui Barbosa; Rio de Janeiro, 1976, p. 227-306.
[2] Inquérito 4.744.
[3] Barbosa, Rui. Novum Crimen: O Crime de Hermenêutica. In: Obras Completa de Rui Barbosa, VOL. XXIII – 1896. Tomo III. Posse de Direitos Pessoais. O Júri e a Independência da Magistratura; Ministério da Educação e Cultura; Fundação Casa de Rui Barbosa; Rio de Janeiro, 1976, p. 227-306.
[4] “O Poder dos Juízes”, Ed. Saraiva 2ª edição. 2002, p. 48-49.
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