Opinião

Confaz prorroga prazo de obrigações fiscais de transmissoras de energia elétrica

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19 de julho de 2019, 6h18

No último dia 10, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS 97/19, que prorrogou, para 1º de janeiro de 2020, a obrigatoriedade das transmissoras de energia elétrica de emitir notas fiscais relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. A prorrogação veio após uma série de pedidos feitos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e por associações que representam o setor.

A nova obrigação tributária para as transmissoras foi instituída pelo Confaz, por meio do Convênio ICMS 104/18 (que alterou o Convênio ICMS 117/04), e estava em vigor desde o dia 1º de maio. Entretanto, o setor ainda aguardava a análise do pleito de cancelamento/prorrogação da obrigatoriedade.

Como houve um lapso temporal entre a entrada em vigor da obrigação tributária acessória e sua prorrogação, o Convênio ICMS 97/19 teve o cuidado de trazer um dispositivo que convalida todos os procedimentos realizados pelos contribuintes de 1º de maio até hoje, pois alguns estados já tinham incorporado a obrigação fiscal em sua legislação interna. A convalidação desse procedimento traz maior segurança aos contribuintes, que ainda não tinham ajustado seus sistemas internos.

Ainda existe uma grande mobilização para o cancelamento da medida, pois a nova obrigação tributária criada traz impactos para as empresas de transmissão, já que a adequação do sistema das empresas demanda um certo tempo. Vale lembrar que, antes da edição do Convênio ICMS 104/18, a maior parte dos estados da federação não exigia a emissão de notas fiscais pelas transmissoras de energia elétrica.

Uma exceção é o estado de São Paulo, que já previa a exigência há algum tempo. Desde 2010, o estado exige a emissão dessas notas fiscais pelas transmissoras, conforme previsto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (artigo 10 do Anexo XVIII), na Portaria CAT 61/10 e no entendimento recentemente manifestado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária 18.614/18.

De qualquer forma, a medida imposta pelo Convênio ICMS 104/18 ainda precisa ser debatida e estudada, pois traz apenas uma disposição genérica sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal. Muito embora, em geral, as transmissoras não serem responsáveis pelo recolhimento do ICMS (com exceção, por exemplo, às operações internas em Pernambuco — por expressa disposição no Convênio ICMS 104/18), não houve a preocupação de se trazer mais detalhes sobre a forma de emissão dos documentos fiscais (isto é, valor da operação, prazo, código CFOP etc.).

Existem casos, por exemplo, em que uma empresa transmissora possui uma linha de transmissão atravessando dois estados. O convênio ICMS não detalhou sobre a forma de emissão do documento fiscal para esses casos. Essa falta de clareza nas regras abre margem a diferentes interpretações pelos Fiscos estaduais sobre o correto cumprimento das obrigações acessórias. Por essas e outras razões, existe grande preocupação das empresas transmissoras com a medida, diante da insegurança jurídica trazida quanto a esse aspecto.

Independente disso, o fato é que — até o momento — as empresas transmissoras de energia elétrica deverão se adequar à nova obrigação tributária acessória, já que, em geral, as multas aplicadas pelos estados no descumprimento dessas obrigações são altas e poderão impactar o custo da atividade de transmissão de energia elétrica, assim que entrarem em vigor.

No entanto, o novo fôlego dado pela prorrogação do prazo será importante para que sejam trazidos os debates sobre o tema e o necessário aprimoramento da norma pelo Confaz, em conjunto com os estados e o Distrito Federal. Esperamos que o Confaz estabeleça um debate público sobre o tema com os contribuintes, para garantir o aprimoramento da norma.

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