Reforma Trabalhista

STF vai analisar constitucionalidade do trabalho intermitente

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8 de julho de 2019, 17h51

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai julgar uma ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria que questiona dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam do trabalho intermitente.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Rosinei Coutinho/SCO/STFSTF vai analisar constitucionalidade do trabalho intermitente.

No dia 19 de junho, o ministro Edson Fachin, do STF, aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6154 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Na decisão, o relator requisitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República. Em seguida, os autos serão encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.

A ADI questiona os artigos 443, caput e parágrafo 3º, 452-A e 611-A, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pela Reforma Trabalhista. Na ação, a entidade sindical sustenta que a criação de regimes flexíveis desse tipo viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e do valor social do trabalho.

"O direito do trabalho, pautado nesses princípios, busca delimitar um mínimo existencial que se integra ao patrimônio jurídico do empregado e serve de limite para os avanços e flexibilizações das leis trabalhistas", diz a entidade em trecho do documento. 

A entidade afirma ainda que há desrespeito ao princípio da igualdade, pois, uma vez que a contratação do trabalho intermitente pode ser utilizada como forma de obter mão de obra a custo muito menor, insere o cidadão em uma relação de trabalho precária.

"A ausência de garantia de remuneração mínima ao trabalhador quando este não estiver prestando serviços afronta ainda os dispositivos constitucionais que tratam do salário mínimo.

ADI 6.154

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