Opinião

Regulação e composição de interesses: um desafio comunicacional

Autor

  • Jorge Sotto Mayor Neto

    é sócio-fundador do Barral Parente Pinheiro Advogados e coordenador do Grupo de Estudos em Direito Público da Infraestrutura do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

8 de julho de 2019, 7h10

Os rumos do Direito Administrativo apontam para uma administração pública de decisões mais consensuadas, transparentes e democráticas. Cada vez mais, o Poder Executivo se torna um ambiente de composição de interesses e definição de soluções, funções outrora típicas do Poder Legislativo. Sim, é de regulação que estou falando!

Regular é, também — e, talvez, principalmente —, compor interesses: são os interesses dos usuários, dos consumidores, dos prestadores, dos cidadãos, da administração (ou, melhor, administrações, considerando os múltiplos interesses dentro dela) que se chocam diariamente nas salas de deliberação do Executivo.

Nesse mundo de interesses, para evoluir, é preciso achar consensos, common ground. E isso tem se tornado cada dia mais difícil.

Não bastasse os inúmeros interesses, por vezes essencialmente conflitantes, o mundo tem se tornado cada vez mais complexo — os fenômenos sociais têm sido cada vez mais impactados por circunstâncias absolutamente fora do controle das partes envolvidas, por exemplo, a guerra comercial, rupturas políticas internacionais, eventos de clima e, até mesmo, os 280 caracteres da rede social do pássaro azul.

O problema é que, com essa complexidade toda, as decisões políticas agora precisam caber nos benditos 280 caracteres. Qualquer coisa mais extensa é conversa para boi dormir. É uma disputa inglória: primeiro, é preciso decidir, às vezes, em um baita fogo cruzado; segundo, é preciso justificar, mas não muito!; terceiro, é preciso convencer quem nem parte é na disputa, nem deveria ser, como mostram as recentes alterações da Lindb; e, por fim, é preciso comunicar a decisão da forma certa. E todas essas etapas se entrelaçam no caldeirão decisório.

É o caso da infame regra de cobrança por bagagem despachada (cujo nome oficial é artigo 13 da Resolução Anac 400/2016). Criou-se uma ideia de que as partes envolvidas justificaram que a nova regra baixaria os preços. Não é bem assim. A regra permite mais flexibilidade, estruturas de consumo diversas, mais escolhas ao consumidor e retira barreiras à entrada. E, agora, com a maior abertura do setor aéreo brasileiro para o capital estrangeiro (MP 863/2018 – PLV 12/2019), essas possibilidades se tornam mais concretas.

Mas, em uma guerra, a primeira vítima é a verdade. Não bastasse as inúmeras justificativas econômicas, a prática internacional usual e a possibilidade jurídica da medida, não é comum encontrar as expressões “abusiva”, “extorsiva” e, para defender a impossibilidade jurídica, o “melhor” que já encontrei até agora: a ofensa ao (lá vai mais um) princípio (prepare-se!) da gravitação jurídica!

Isso mostra que a disputa de interesses, a criação de consensos, passa hoje antes de tudo por um embate de cunho comunicacional. Lembro de recente fala de um jurista em audiência pública no Congresso Nacional sobre a Resolução Anac 400: “as justificativas técnicas das agências reguladoras, a linguagem excessivamente técnica, com termos incompreensíveis, que tornam difícil para qualquer um entender o assunto, são propositais!”, ou algo do tipo.

Antes de mais nada, então, é preciso comunicar, expor a ideia e suas consequências amplamente, com dados, estatísticas, argumentos, pesquisa e alternativas. Precisamos sair da conversa de bar e abrir um debate franco sobre os problemas que hoje demandam soluções regulatórias. Mas, lembre-se: o debate franco pressupõe igualdade de fala, e não um lado com palavras e outro com um tacape: veja, por exemplo, o caso dos patinetes elétricos em São Paulo. Baixo consenso, muita autoridade: outro jeito certo de dar errado.

Autores

  • é sócio-fundador do Barral Parente Pinheiro Advogados e coordenador do Grupo de Estudos em Direito Público da Infraestrutura do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!