Opinião

Decreto sobre Internet das Coisas não pacifica discussões tributárias

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3 de julho de 2019, 15h25

Atualmente, são comuns as situações em que objetos munidos de inteligência artificial (IA) troquem informações entre si e executem determinadas tarefas, sem depender necessariamente da ação humana. A essa “comunicação” entre os objetos dotados de IA, quando realizada por meio da internet, dá-se o nome de Internet das Coisas (Internet of Things – IoT).

Existem dispositivos IoT baseados unicamente na interação “máquina a máquina”. Exemplos desses dispositivos são as geladeiras e os carros inteligentes, os sistemas de irrigação conectados a um banco de dados com previsões meteorológicas, os equipamentos médicos que identificam as condições do paciente e se comunicam com centrais de monitoramento.

Desde meados de 2017, falava-se na edição do Plano Nacional da Internet das Coisas, que teria a finalidade de acelerar o desenvolvimento e a implementação da IoT no Brasil. O Decreto 9.854, de 25 de junho, finalmente deu o primeiro passo no sentido de regular o tema em termos jurídicos, introduzindo conceitos que poderão contribuir para aperfeiçoar e otimizar a introdução de novas tecnologias no Brasil.

De forma geral, o decreto tem um caráter “principiológico”, ou seja, estabelece diretrizes, definições e objetivos a serem alcançados para o desenvolvimento do sistema IoT no Brasil, cujo detalhamento se dará por meio de planos de ação e de regulamentação complementar, com o apoio de um órgão multiministerial denominado Câmara IoT.

Dentre os vários aspectos a serem destacados no novo decreto, cabe mencionar um elemento importante com possível impacto na esfera tributária. Atualmente, tem havido inúmeras dúvidas sobre a tributação de operações ou atividades desenvolvidas por meio de sistemas IoT, em particular a possibilidade de cobrança do ICMS-Comunicação.

Embora o decreto não trate expressamente da matéria, define IoT como “a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções”. Além disso, o decreto introduz uma definição de “serviço de valor adicionado” alinhada com aquela constante da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), que o diferencia do serviço de telecomunicação propriamente dito.

Tais conceitos facilitam o entendimento de que as atividades realizadas por meio de sistemas IoT não representam “serviços de telecomunicação” em si e, portanto, não estão sujeitas ao ICMS-Comunicação, o que poderia aumentar consideravelmente os custos de implementação dessas novas tecnologias. No entanto, não se pode afirmar que o novo decreto pacifica as possíveis discussões tributárias em torno do tema, já que as operações envolvendo dispositivos inteligentes podem, conforme o caso, atrair a tributação pelo ISS (municipal) ou ICMS (estadual).

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