Independente de culpa

Vítima de acidente com trator tem direito a receber o seguro DPVAT, decide TJ-MT

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27 de janeiro de 2019, 13h40

Vítima de acidente com trator tem direito a receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, determinou o recebimento proporcional aos danos sofridos em R$ 6.750.

De acordo com os desembargadores Sebastião Barbosa Farias, Nilza Maria Possas de Carvalho e João Ferreira Filho, o caso deve ser analisado com o teor do artigo 96 do Código de Trânsito Nacional: “Classificam-se como veículos automotores de tração, o caminhão-trator, o trator de rodas, o trator de esteira e o trator misto”.

O acidente ocorreu em 2016 em uma fazenda no município de Tangará da Serra, quando ao manobrar o trator a vítima ficou prensada e permanentemente inválida. A seguradora alegou impossibilidade jurídica do pedido, por entender que não se trataria de acidente de trânsito.

A decisão confirmou o entendimento do primeiro grau. Ao analisar o caso, os magistrados ressaltaram a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social (Lei 6.197/1974) para indenizar os beneficiários, vítimas de acidentes ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoais, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

O laudo médico foi conclusivo ao afirmar que a vítima sofre de invalidez permanente em 50%. Constatou-se que, para o caso de perda permanente da região afetada, o valor máximo da indenização seria o teto do seguro de R$ 13.500, portanto, a vítima deveria receber metade deste valor.

No julgamento, os magistrados apontaram súmulas do Superior Tribunal de Justiça em que foi fixado que a invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Processo: 1001117-73.2018.8.11.0041.

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