Trabalhador obrigado a "enganar" clientes será indenizado, diz TST
2 de janeiro de 2019, 8h06
Empresa que obriga vendedor a "enganar" clientes para incluir serviços em vendas pratica inflige danos psicológicos e morais no funcionário. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devida indenização a vendedor da Via Varejo (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio). Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação por dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.
A prática, conhecida entre os vendedores como "embutec", consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.
O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi negado pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT-2, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a "enganar" os clientes, conduta que resultaria “em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular”.
Trabalhador oprimido
Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores “num contexto de clara opressão e coação”.
Ela ressaltou que, conforme o TRT-2, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido “diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias”.
No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT-2 foi “extremamente excessivo” diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, “não pode destoar da realidade dos autos” nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Por unanimidade, a 8ª Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1000796-44.2014.5.02.0602
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