Controle de constitucionalidade

STF deve editar súmula sobre inaplicabilidade de prazo em dobro

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7 de fevereiro de 2019, 15h43

A regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. O entendimento reafirmado, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (6/2) deve se tornar súmula.

Após ficar vencido no julgamento de dois agravos, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.

O julgamento teve início em 2016, quando a ministra Cármen Lúcia votou por manter a jurisprudência da corte. Nesta quarta-feira (6/2), o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento de Cármen. 

Segundo ele, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. "Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro", afirmou. 

No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Proposta de súmula
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Segundo Toffoli, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. O ministro considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso.

"Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro", afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.814
ARE 830.727

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