Opinião

É preciso dar valor à causa no pedido de desconsideração da personalidade jurídica

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7 de fevereiro de 2019, 6h07

Qual a natureza jurídica do pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando este se dá incidentalmente, vale dizer, no curso do processo originalmente movido em face da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar?

Parece-nos induvidoso que se trata, fundamentalmente, do exercício do direito de ação em face do sócio da pessoa jurídica devedora cuja personalidade se quer superar.

Ao promover o pleito de desconsideração incidental da personalidade jurídica, o que se postula ao órgão jurisdicional é a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que, em princípio, é da pessoa jurídica por ele integrada.

Trata-se, de fato, de redirecionamento da ação (cognitiva ou executiva) ao sócio (ou à pessoa jurídica, nos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica), imputando-lhe a prática de atos ilegais (essencialmente, aqueles previstos no artigo 50 do CC) que, uma vez comprovados, acarretarão sua responsabilização patrimonial.

Em outras palavras, trata-se do acionamento do sócio para que este pague dívida originalmente titularizada pela pessoa jurídica de que faz parte.

E o sócio ou as pessoas jurídicas afetadas pelo pedido de desconsideração, pedido este que hoje obrigatoriamente deve dar ensejo à instauração de um incidente processual (novo CPC, artigo 133 e seguintes), terão seus nomes apontados nos distribuidores forenses como integrantes do polo passivo do incidente, deverão constituir advogado para se defender, suportarão o risco de serem patrimonialmente afetados em caso de acolhimento do pleito de desconsideração, enfim, estarão presentes todas as características inerentes a uma ação judicial.

E, pragmaticamente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica consiste em acionamento judicial do sócio.

E não há que existir qualquer espécie de surpresa ou sobressalto relativamente ao que se afirmou no parágrafo acima: se, em vez de ser requerida incidentalmente, a desconsideração da personalidade jurídica fosse postulada na petição inicial da ação de conhecimento, não seria indubitável a existência de ação em face do sócio?

Por que, então, recusar-se esta condição quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida incidentalmente, já estando em curso a ação?

Não faz sentido, em nosso pensar, recusar-se a natureza jurídica de ação ao pedido de desconsideração incidental da personalidade jurídica: há, de fato, a presença dos elementos da ação, quais sejam, (i) as partes, (ii) a causa de pedir (alguma das circunstâncias do artigo 50 do CC) e (iii) o pedido em face do sócio, que figurará como requerido.

Neste sentido, há julgado recente do TJ/SP, na esteira de outros já proferidos[1].

Há, em suma, uma causa, uma ação em face do sócio ou de empresas potencialmente afetadas pelo pedido de desconsideração, e por força disto deve existir, também, a atribuição de valor a esta causa, ou seja, deve o requerente da desconsideração atribuir ao seu pedido um valor, valor este consistente na soma do crédito que se exigia da pessoa jurídica e que se pretende demandar de seu sócio em virtude da aplicação da disregard doctrine.

Pensar o contrário (que o pedido de desconsideração não é ação, não deve contar com atribuição de valor à causa etc.) é defender a litigiosidade inconsequente, irresponsável, sem qualquer espécie de risco para o requerente da desconsideração.

E o direito processual hostiliza a litigiosidade irresponsável, inconsequente, prova disto é a própria existência da figura da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que decorrem da harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade (deve arcar com as despesas processuais quem “perdeu” a ação e/ou quem deu causa, em virtude de sua conduta, à existência do processo).

E há alguns pontos adicionais a serem considerados.

Ao ter a iniciativa de postular a desconsideração da personalidade jurídica para fins de afetação do patrimônio do sócio (ou da pessoa jurídica, no caso da desconsideração inversa), o requerente veicula em juízo, evidentemente, uma pretensão imbuída de proveito econômico claro, qual seja, a satisfação do crédito em face do sujeito passivo da desconsideração.

De efeito, havendo pretensão de proveito econômico por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, é óbvio que deve existir (i) atribuição de valor à causa ao incidente (assim como há atribuição de valor à causa nas situações em que a desconsideração da personalidade jurídica é pleiteada em sede de petição inicial de ação de conhecimento), e (ii) a fixação de honorária sucumbencial ao advogado vitorioso em desfavor da parte vencida.

Temos observado a crescente adoção, pela jurisprudência, da correta orientação no sentido de que se deve fixar verba honorária sucumbencial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. São, com efeito, diversos os julgados nesse sentido, sendo que o único ponto a observar é que, em nosso pensar equivocadamente, ainda há a aplicação equivocada da condenação em honorários por apreciação equitativa, especialmente porque a desconsideração, como acima asseveramos, conta com conteúdo econômico claro, direto, devendo ser adotada a regra da fixação de honorários de sucumbência em percentuais (artigo 85, parágrafo 2º, novo CPC).

A título de exemplificação, trazemos à colação algumas ementas de julgados do TJ-SP:

“Agravo de instrumento Execução. Locação. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Rejeição. Ausência de fixação de honorários. Insurgência. Possibilidade de fixação dos honorários. Princípio da causalidade. Agravo provido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2023286-46.2018.8.26.0000; relator(a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 21/3/2018; Data de registro: 21/3/2018).

“Embargos de declaração – Omissão no acórdão – A rejeição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, enseja condenação do vencido a pagar honorários advocatícios de sucumbência do incidente – Princípio da causalidade – Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem reflexo nem alteração no resultado do julgamento anterior.” (TJ-SP, Embargos de Declaração 2185220-47.2017.8.26.0000; relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 14/12/2017).

Neste passo, e por tudo o que expusemos supra, a desconsideração da personalidade jurídica requerida em caráter incidental (i) deve ter valor da causa, (ii) devem ser recolhidas custas e, via de consequência, deve existir (iii) condenação sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais) da parte derrotada, especialmente porque o exercício do direito de ação é algo sério, tem consequências igualmente sérias (o requerido deverá constituir advogado etc.) e deve ser balizado pela litigância responsável e sujeita aos ônus da sucumbência.


[1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. A ausência de comprovação de abuso de personalidade impede sua desconsideração, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo arcar a parte vencida com os honorários advocatícios de sucumbência. 3. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.”
(TJ-SP, Agravo de Instrumento 2201737- 30.2017.8.26.0000; relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 7/3/2018; Data de registro: 7/3/2018).

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