Competência da União

Judiciário não pode decidir sobre conta de depósitos judiciais, determina STF

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26 de dezembro de 2019, 13h03

Não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais. A administração dessa conta, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Acompanhando esse entendimento do ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei estadual 5.886/2006, que determina o depósito no Banco do Estado de Sergipe (Banese) dos valores decorrentes de processos judiciais e administrativos em que a administração pública estadual figure como parte.

Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4114 para afastar, de agora em diante, a obrigatoriedade da realização dos depósitos nas contas do banco estadual.

Para o relator, Fux, é inconstitucional a norma que, além de determinar a transferência de 70% dos depósitos judiciais e extrajudiciais ao Banese, também atribui ao banco estadual a gestão financeira desses recursos — feitos na chamada “conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais” — para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico.

Modulação
Ao propor a modulação dos efeitos da decisão, o ministro Fux destacou que a lei estadual estava em vigor desde 2006, possibilitando ao estado a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentuais e finalidades não previstas na legislação federal. Ele considerou a situação de calamidade financeira dos estados e o risco para as contas públicas que eventual necessidade de restituição traria.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF, que divergiram apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4114

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