Vitória dos contribuintes

Especialistas comemoram decisão do STF sobre IPI na Zona Franca de Manaus

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25 de abril de 2019, 19h58

A decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu o aproveitamento dos créditos de IPI para empresas que compram insumos produzidos na Zona Franca de Manaus foi celebrada por especialistas. Por 6 votos a 4, o STF determinou que a região constitui uma exceção à jurisprudência da corte, o que autoriza o creditamento do imposto devido apesar da isenção do pagamento.

Para Felipe Dalla Torre, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, "a decisão é correta, na medida em que está pautada no incentivo estabelecido para a Zona Franca de Manaus pela própria Constituição, de forma a incentivar que empresas de outros estados tenham interesse em adquirir insumos da ZFM, justificando, assim, a intenção do legislador Constituinte, ou seja, incentivar, de forma extrafiscal, as industriais situadas em Manaus".

"Uma vez julgado tema de repercussão geral, este terá efeito vinculante sobre todos os processos atualmente sobrestados. Contudo, para as demais empresa contribuintes sem ações judiciais que tratam da matéria, é possível ingressar de imediato com uma medida para tentar resguardar os últimos 5 anos. Não se sabe ao certo como será tratada a modulação de efeitos, mas sem dúvida o tema favorece todo segmento que opera com ZFM", diz Flávia Holanda Gaeta, sócia fundadora do FH Advogados.

No entender do tributarista Igor Mauler, sócio fundador do Mauler Advogados, a decisão está em linha com a jurisprudência do STF (ADI 310 e outros julgados), "que reconhece o status constitucional da Zona Franca de Manaus (ZFM) e a preserva das constantes investidas de todos os Fiscos".

A tributarista Suzana Barroso, do Rocha, Marinho e Sales Advogados, explica que a norma da Zona Franca que isenta o IPI independe do direito ao crédito pelo contribuinte. "Pagar ou não pagar independe da incidência da norma que dá direito ao crédito. Se a norma diz que o IPI é não cumulativo, a próxima operação subsequente à isenção deverá permitir o creditamento.  O artigo 118 diz que a validade do fato gerador independe da validade  jurídica e dos efeitos efetivamente praticados pelo contribuinte".

O advogado tributarista Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados, também vê com bons olhos a decisão do STF. Ele explica que, em regimes de livre iniciativa, o Estado "deve regular o mínimo possível, apenas quando necessário, sendo a ZFM um bom exemplo dessa necessidade de interferência". "Sem a possibilidade de creditamento do IPI, o benefício se anula tão logo chega às etapas posteriores do ciclo produtivo, de modo que seria mais vantajoso às grandes indústrias adquirir insumos fora da Zona Franca de Manaus, em regiões mais próximas de seus polos produtivos, obrigando o produtor local a vender seus produtos por um preço mais baixo que o de seus concorrentes", reflete.

Opinião semelhante tem o advogado Adam Henrique Pinheiro da Silva, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados (AM). Segundo ele, o STF reforçou, mais uma vez, a importância da Zona Franca de Manaus para o desenvolvimento da região e do próprio país. "O referido posicionamento está amparado nos princípios basilares que levaram à instituição da ZFM e que, atualmente, apresentam-se como objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional e, por fim, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", conclui.

Para Frederico Medeiros, tributarista do Rodovalho Advogados, esta decisão do STF "representa uma vitória para os contribuintes, pois finalmente foi reconhecido o direito de apropriação de créditos do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus mesmo quando sujeitos ao regime de isenção tributária, o que acarreta na redução da já exacerbada carga tributária das pessoas jurídicas comerciantes de produtos industrializados".

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