Opinião

A aposentadoria de pessoas com deficiência na reforma da Previdência

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17 de abril de 2019, 6h59

Em 20 de fevereiro, foi entregue, pelo Poder Executivo, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional 6/2019, que objetiva alterar o sistema da Previdência Social. A PEC está dividida em oito capítulos e sugere mudanças em diversos pontos do atual sistema previdenciário. O presente artigo, no entanto, centrará a discussão nas disposições que afetam a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados com deficiência do Regime Geral de Previdência, bem como no pagamento do benefício de prestação continuada às pessoas com deficiência.

O artigo 201 da Constituição Federal estabelece que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O referido artigo, em seu parágrafo 1º, veda a adoção de critérios diferentes para a concessão de aposentadoria aos beneficiários da Previdência, excepcionando os segurados com deficiência e aqueles que exercem sua atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos a serem definidos em lei complementar.

No que concerne ao segurado com deficiência, a Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou, em seus 11 artigos, os critérios para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Importante destacar que o conceito utilizado pela referida legislação para o reconhecimento do direito à aposentadoria enquanto segurado com deficiência guarda correspondência com o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, internalizada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, ao considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Quanto aos critérios adotados para a concessão da aposentadoria ao beneficiário com deficiência, o atual regime previdenciário prevê especificidades tanto na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição como na por idade.

Em se tratando desta última (artigo 3º, IV, da LC 142/2013), o benefício será devido quando a pessoa, se homem, atingir 60 anos e, se mulher, 55 anos, desde que respeitado o período mínimo de carência de 180 contribuições (15 anos) realizadas necessariamente enquanto pessoa com deficiência. Ademais, o valor da aposentadoria por idade será correspondente a 70% do salário de benefício, somando-se 1% a cada ano de contribuição já feita, até que se alcance o valor integral estimado no referido salário de benefício. Ainda, sobre esse ponto, necessário consignar que o salário de benefício, valor utilizado como base de cálculo, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo desde julho de 1994.

Já na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 3º, I, II e III, da LC 142/2013), deverá o segurado, além de respeitar o período de carência nos termos supramencionados, comprovar o tempo de contribuição de acordo com seu gênero e o grau de sua deficiência. De tal modo que, no caso de ser pessoa com deficiência leve, deverá, quando homem, comprovar 33 anos de contribuição e 28 anos se mulher; com deficiência moderada serão 39 anos para o homem e 24 para a mulher; e, por fim, na hipótese de ser pessoa com deficiência grave, deverá contribuir por 25 anos quando homem e 20 quando mulher. No tocante ao valor do benefício, pelo sistema atual, o segurado com deficiência que se aposentar por tempo de contribuição receberá a totalidade da quantia estimada pelo salário de benefício.

A PEC 6/2019 mantém a previsão de critérios específicos para os segurados com deficiência, no entanto, não nos mesmos parâmetros que o atual Regime Geral da Previdência. Segundo o texto da nova proposta, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, retira-se a variável de gênero e se mantém apenas diferença por grau de deficiência, atribuindo-se novos períodos de contribuição, quais sejam, 35 anos para as pessoas com deficiência leve, 25 anos para as com deficiência moderada e 20 anos para aquelas com deficiência grave. Altera-se também o tempo de carência exigido, que de 15 anos passa para 20 anos de contribuição enquanto pessoa com deficiência; já o valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício auferido.

Assim, pode-se afirmar que a mulher com deficiência será especialmente prejudicada pela nova proposta, tendo em vista que na aposentadoria por tempo de contribuição, tendo deficiência leve, de 28 anos passará a ter que contribuir por 35 anos (sete anos a mais); na hipótese de ser mulher com deficiência moderada, será necessário contribuir por um ano a mais; e, por fim, em se tratando de mulher com deficiência grave, não haveria alteração no tempo necessário de contribuição. Para os homens com deficiência, por outro lado, a PEC reduz em cinco anos as contribuições para deficiência grave, em quatro anos no caso de deficiência moderada, mas haveria um acréscimo de dois anos de contribuição no caso de deficiência leve.

Ademais, a proposta deixa de estabelecer em seu texto, como faz o atual regime da Previdência, critérios específicos para a concessão da aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência, apenas faculta, por meio de seu ato de disposições finais transitórias, essa opção ao legislador da legislação complementar que irá regulamentar o referido dispositivo constitucional.

Quanto ao cálculo do salário de benefício também sucedem alterações, visto que este representará a totalidade da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações de todo o período contributivo desde de julho de 1994, sem descontar os 20% das contribuições mais baixas, conforme disposição vigente.

O texto da PEC, no entanto, na situação de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou ter seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao regime geral, não altera a hipótese, já prevista no atual regime, de ajustar proporcionalmente os tempos de contribuição considerado o número de anos em que se exerceu a atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência respectivo.

Por fim, no que diz respeito ao recebimento do benefício de prestação continuada pela pessoa com deficiência, disciplinado no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, a nova proposta não prevê alterações, seja quanto aos requisitos de sua concessão ou quanto ao valor do benefício, o que não acontece com o idoso, que antes recebia o valor de um salário mínimo a partir dos 65 anos e com o texto da nova proposta passará a receber, dos 60 anos aos 70 anos, o valor de R$ 400 e, só após completar 70 anos, o valor integral de um salário mínimo.

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