Invasão de intimidade

Aérea americana é condenada a pagar R$ 1 milhão por uso de detector de mentiras

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14 de abril de 2019, 17h00

O funcionário não deve ser punido pela necessidade de segurança na atividade da aviação civil. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de dano moral coletivo causado pela American Airlines ao submeter empregados e prestadores de serviços no Brasil ao detector de mentiras. 

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Companhia aérea americana causa dano moral ao usar polígrafo no Brasil, decide Tribunal Superior Eleitoral.

A decisão foi proferida em recurso de revista ajuizado pela ré contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que a condenou a pagar dano moral coletivo de R$ 1 milhão de reais.

A empresa argumentou que o transporte aéreo internacional exige rigor para garantir a segurança de passageiros e trabalhadores, uma vez que existem mal intencionados em aviões como contrabandistas, traficantes de drogas e terroristas. 

A tese não foi acatada pelo relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que manteve decisão da corte regional. Ele destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização de polígrafo viola a intimidade do empregado e não se justifica em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil.

O caso
A American Airlines faz testes com polígrafo em empregados e prestadores de serviços de áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade, como embarque e desembarque de cargas ou passageiros, áreas de segurança propriamente ditas e similares.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho apontou a existência de prática reiterada de submissão de empregados, candidatos a emprego e terceirizados ao detector de mentiras, e de perguntas que invadiriam a intimidade deles.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que, como não há vedação em lei nesse sentido, a utilização do aparelho é legítima. A decisão considerou a prevalência dos interesses de toda a sociedade, sob o aspecto da segurança dos passageiros, sobre os de determinado grupo profissional.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a conduta da empresa violou os direitos fundamentais da dignidade das pessoas, da intimidade e, em especial, do livre acesso ao emprego e à subsistência digna.

A corte destacou que, nos testes, eram feitas perguntas sobre temas como internação em hospitais, consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais “e até mesmo indagações sobre a honestidade que invadiam a esfera íntima dos trabalhadores”.

Além de condenar a empresa ré ao pagamento da indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, o tribunal regional determinou que a empresa aérea não mais exigisse a submissão ao teste do polígrafo sob qualquer circunstância, seja para a admissão no emprego, seja para alteração de setor de trabalho.

Entre as decisões citadas por Scheuermann para ratificar seu entendimento de manter a decisão do TRT-10, estava uma na qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assinalou que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal, “principalmente em razão da sua ausência de confiabilidade científica”.

Condenação desproporcional
Em relação ao valor da condenação, a empresa ré argumentou ser desproporcional ao número de possíveis atingidos pela prática e que atua “somente em alguns poucos aeroportos internacionais do Brasil, e seus voos possuem como destino apenas os Estados Unidos da América”.

O argumento também não foi acatado. Ao examinar o pedido, o relator no TST ressaltou a capacidade econômica da empresa, que, segundo dados extraídos de um site de uma revista de economia, “teve lucro líquido de US$ 1,91 bilhão em 2017 e ocupa, atualmente, o posto de maior grupo global do setor de aviação, com uma receita operacional de US$ 42 bilhões e uma frota de 1,5 mil aeronaves”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RR 1897-76.2011.5.10.0001

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