Repercussão geral

Não é competência do Judiciário dispensar concursado de exame psicotécnico, diz STF

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25 de setembro de 2018, 12h40

No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Essa é a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário relatado pelo ministro Luiz Fux no sentido de que não compete ao Judiciário dispensar um concursado de exame psicotécnico quando há previsão legal para seu cumprimento.

Nos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que os critérios do exame psicotécnico, previstos em edital de concurso para cargos na Polícia Militar, não eram objetivos e anulou ato que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste.

Segundo o acórdão, reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, “não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste”.

No recurso ao STF, o Distrito Federal alega que, ao afastar a exigência de submissão da candidata a nova avaliação psicológica, o acórdão violou os princípios da isonomia e da legalidade. Sustenta que a aprovação em exame psicotécnico é condição prevista em lei distrital para o cargo da PM e pede para que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica, sem os vícios legais que levaram à anulação do primeiro exame.

Em contrarrazões, a candidata afirma que a controvérsia relativa à necessidade de submissão a novo exame psicotécnico não tem repercussão geral e que se trataria de matéria infraconstitucional, implicando reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas 279 e 280 do STF. Afirma, ainda, ser desnecessária a aplicação de novo teste psicotécnico em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ela já estaria em serviço ativo.

O ministro relator ressaltou que a jurisprudência da corte é no sentido de que, se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso I da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e legalidade.

Em relação ao reconhecimento da repercussão geral, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência, dando provimento do RE para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, foi seguido por maioria, restando vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RE 1.133.146

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