Defeito de fabricação

Por falta de provas, TJ-SP anula multa imposta pelo Procon a empresa de bebidas

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17 de setembro de 2018, 8h30

Uma empresa não deve pagar danos morais coletivos a um consumidor se não há como comprovar o defeito de fabricação alegado. Assim entendeu, por unanimidade, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular multa de mais de R$ 4 milhões imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a empresa de bebidas.

De acordo com o processo, um consumidor comprou pacote com 12 latas de água tônica e, ao chegar em casa, notou que algumas unidades estavam mais leves que o normal. Alegando ter sido vítima de estelionato, ele foi até a Delegacia de Polícia do Consumidor.

Um laudo técnico apontou que nove latas estavam amassadas, sete vazias e duas com vazamentos, apesar de todas estarem lacradas. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fernão Borba Franco, entendeu que não ficou comprovado que se trata de defeito de fabricação.

“O vazamento, que sem dúvida ocorreu porque foi constatado positivamente no laudo da polícia técnica, aconteceu por problema no transporte da fábrica para o depósito, daí para o ponto de venda, durante o depósito, durante sua guarda pelo ponto de venda, durante o transporte, pelo consumidor, para sua casa? É simplesmente impossível determinar”, considerou o magistrado.

Inquérito no Procon
O inquérito foi remetido ao Procon que, após procedimento administrativo, impôs multa à empresa pela disponibilização do produto em “desacordo com descrições na embalagem” e consequente dano moral coletivo. O juízo de primeiro grau manteve a multa à empresa – que recorreu ao TJ-SP.

Para o relator, no entanto o procedimento adotado pelo consumidor foi danoso ao seu próprio direito. “Em primeiro lugar, evidente que a atitude normal seria reclamar no local de compra (ou não comprar o pacote com defeito evidente, a propósito) e não diretamente com o fabricante, por defeito que não lhe pode ser imediatamente atribuído”, disse o desembargador.

Além disso, o magistrado apontou que o consumidor pretendeu não só maior dano possível ao fabricante, como também a imposição de sanções desproporcionais ao prejuízo. O Procon, segundo ele, não conseguiu provar haver dano coletivo que justificasse a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 1004080-35.2017.8.26.0053

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