Regras claras

Demissão motivada de concursado após período de experiência é legal, diz TRT-10

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10 de setembro de 2018, 7h32

Quando prevista em edital, a dispensa motivada de um funcionário concursado após os três meses de experiência é permitida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região considerou válida a demissão de um empregado do Banco do Brasil após 90 dias da contratação.

O autor ajuizou a reclamação trabalhista contestando sua demissão e pedindo o pagamento de indenização por danos morais sob justificativa de que se sente apto a exercer a função de bancário para a qual passou no concurso público e que estaria trabalhando a 92 dias quando foi demitido pela instituição, o que transformaria o período de experiência em contrato por prazo indeterminado.

Em primeiro grau, o juízo já havia entendido que uma vez encerrado o prazo do contrato de experiência de um empregado concursado, o vínculo pode ser extinto quando previsto em edital. A decisão foi mantida pelo relator do caso no TRT-10, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, que ressaltou que as provas demonstram que o funcionário teve avaliações insuficientes durante os três primeiros meses de testes.

Desta forma, afirmou o magistrado, o banco estaria autorizado a rescindir o contrato motivadamente. “O trabalhador deu causa para a rescisão do contrato durante o período de experiência, fazendo com que a dispensa esteja em harmonia com o normativo do banco e com o edital do concurso”, disse.

Para afastar a afirmação do autor sobre o número de dias em que estava trabalhando quando foi dispensado, o relator explicou que o contrato de trabalho em questão teve início em 19 de outubro de 2015 e foi extinto em 16 de janeiro de 2016, um sábado, de acordo com registro em carteira de trabalho. “O fato de o empregado ter comparecido apenas na segunda-feira, dia 18 de janeiro de 2016, para assinar sua rescisão, não é suficiente para que o contrato por prazo determinado seja convolado em contrato por prazo indeterminado", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000528-26.2016.5.10.0016

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