Contraprestação Financeira

Escolas públicas do CE não podem impedir a entrada de estudantes sem uniforme

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25 de novembro de 2018, 7h34

As escolas municipais e estaduais do Ceará não poderão mais impedir a entrada de estudantes que não estejam vestidos com uniforme. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve liminar do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. 

No voto, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a medida se trata de uma grave restrição, uma vez que há exigência de contraprestação financeira, dentro da rede pública de ensino, para a compra de uniforme. 

“Não me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente escolar aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do fardamento. Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito apontada pela autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em análise”.

De acordo com o processo, a Defensoria Pública estadual ajuizou ação civil pública solicitando que as escolas públicas municipais e estaduais se abstenham de impedir a entrada de estudantes que não tiverem condições de adquirir o uniforme. Além disso, requereu que o Estado forneça o fardamento aos alunos.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido para que as instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem uniforme. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia. O estado recorreu, mas a decisão foi mantida.

Segundo o estado, a decisão causa lesão grade e de difícil reparação. Além disso, apontou que foi feita uma consulta pública sobre a adoção do uniforme e os pais se comprometeram a comprar o material.

No que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o relator afirmou que “não há indício de que tenha sido lançada consulta pública à comunidade sobre o uso ou não de fardamento, o que pressupõe coleta de votos, tampouco que essa decisão caberia igualmente aos pais”.

Ainda segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossível que se verifique nos autos qualquer prova ou indício de dano real pelo fato de se permitir que um aluno tenha tão somente permissão para assistir as aulas que lhe são direcionadas. Embora haja uma suposta justificativa de segurança para o ambiente escolar, deve ser buscada uma alternativa inclusiva e socialmente adequada, para que não haja desvios discriminatórios, como se observa no caso em tela”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

0624545-53.2017.8.06.0000

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