Direito heterogêneo

Ação civil pública não pode questionar cláusula contratual de consignado

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23 de novembro de 2018, 14h32

Cláusulas de contratos de empréstimo consignado não podem ser questionadas por meio de ação civil pública. De acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ação coletiva não é adequada para questionar abusos ou ilegalidades que precisam ser examinadas individualmente.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra os bancos Itaú e Santander por causa de empréstimos consignados oferecidos a servidores do município e do estado do Rio. Os contratos contêm uma cláusula que autoriza os bancos a descontar as parcelas dos empréstimos de verbas de natureza alimentar, o que a Defensoria considera abusivo.

De acordo com o relator do processo no STJ, o ministro Raul Araújo, a ação é incabível por tratar de direito heterogêneo e não seria possível saber se os consumidores aceitaram ou não a cláusula do contrato sem examinar cada caso.

“Apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pela entidade ou órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e decorre de situações financeiras heterogêneas”, afirmou.

Segundo o ministro, seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma, eventual lesão para o grupo de servidores, se existente, não seria padronizada para todos. Dessa forma, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os direitos que teriam sido violados não são homogêneos, passíveis de serem tutelados na via coletiva da ação civil pública.

“Diante disso, não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 197.916

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