Sociedade de fato

Sem esforço comum, bens de antes da Lei da União Estável não devem ser divididos

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16 de novembro de 2018, 16h30

Bens acumulados com esforço individual antes da vigência da Lei 9.278/1996 – que regulamentou a união estável – não devem ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar, por unanimidade, recurso que discutia a matéria.

A turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que apontou que não existiam provas de que houve esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos antes da edição da lei. Além disso, o TJ-GO entendeu que dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não costuma admitir a retroatividade das normas para “alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.

O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que à época era denominado sociedade de fato.

Os autores da ação alegaram ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.

Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do morto na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.

Institutos distintos
Ao analisar o recurso, o STJ  entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso, porque a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos.

Os ministros também consideraram que não foi comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração dos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.

Com isso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJ goiano interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.

“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria do STJ.

REsp 1.752.883

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