Responsabilidade financeira

Justiça Federal deve julgar ressarcimento ao Paraná por gastos com remédios

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13 de novembro de 2018, 11h19

Compete à Justiça Federa julgar ação de estado que busca o ressarcimento pela União de todas as despesas feitas por ordem judicial relativas à compra de remédios e produtos arrolados como sendo de responsabilidade financeira do governo federal pelo Ministério da Saúde. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que entendeu não ser competência do STF julgar o caso.

A ação foi proposta pelo estado do Paraná inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência e remeteu os autos ao Supremo. Na ação, o estado sustenta que compete à União, como gestora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), assumir a responsabilidade financeira em relação a certos medicamentos e produtos.

Argumenta que, por vezes, o Judiciário determina ao estado a aquisição e a entrega de medicamentos e produtos de responsabilidade financeira da União. Assim, o estado é obrigado a adquirir medicamento com receitas próprias, sem utilizar os recursos destinados pela União à Secretaria de Saúde.

Sustenta ainda que não pode arcar sozinho com as despesas judiciais de medicamentos e produtos que são de atribuição financeira da União, sob pena de colocar-se em risco a viabilidade econômica e financeira do atendimento à saúde pela esfera estadual de gestão do SUS.

Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a aplicabilidade do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal — o qual prevê que cabe ao Supremo julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros — se estende aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege o pacto federativo.

De acordo com o relator, para a caracterização da hipótese prevista na norma constitucional, é necessária a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, hábil a atrair abalo à harmonia da união entre os entes, “sendo insuficiente para tanto a mera disputa patrimonial entre entes de esferas governamentais distintas”, o que ele verificou ser o caso em questão.

Gilmar frisou ainda que o Ministério da Saúde dispõe de sistema de reembolso de recursos gastos pelos demais entes federativos em cumprimento de decisões judiciais, tratando-se de procedimento padrão adotado para todos os entes federados.

Além disso, ressaltou, há nos autos informações de que a União efetuou parte do reembolso dos medicamentos adquiridos pelo Paraná por força de ordem judicial.

“Considerando, portanto, que o sistema de reembolso do Ministério da Saúde opera normalmente, tendo, inclusive, o Estado do Paraná obtido o ressarcimento de parte do montante que pleiteia, não há, portanto, que se falar em conflito federativo hábil a ensejar a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.983

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