Concurso público

Fazer exame médico sem admissão imediata não causa indenização

Autor

17 de março de 2018, 15h48

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Petrobras de condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral por não ter admitido uma engenheira sanitarista e ambiental aprovada em concurso público e convocada a fazer exames médicos.

Segundo o colegiado, a situação não causou danos ao direito de personalidade da trabalhadora. A ministra Dora Maria da Costa foi relatora do recurso de revista da empresa ao TST. Para ela, a frustração não caracterizou, por si só, ato ilícito que justifique a condenação.

Na reclamação, a engenheira afirmou que foi aprovada em 13° lugar. Depois de passar pelo exame médico, foi informada de que apenas havia sido convocada para compor um quadro de suplentes. Ela questionou o fato, argumentando que, conforme o edital, a empresa se comprometeu a convocar para esses exames apenas os aprovados na medida em que fosse surgindo a necessidade de preenchimento de vagas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego e de reparação de dano moral, pois o edital previa apenas dez vagas para o cargo de engenheiro de meio ambiente júnior, para o qual ela se candidatou. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o recurso ordinário da engenheira, reconheceu o vínculo de emprego com efeito retroativo a maio de 2013.

A regra do edital, conforme o TRT, não previa convocação para compor quadro de reserva ou de suplente. A convocação para exames, por sua vez, somente ocorreria quando surgisse a necessidade de preenchimento de vaga, o que levou o Tribunal Regional à conclusão de que, ao convocar a candidata para essa finalidade, a empresa reconheceu e declarou a existência de vaga a ser preenchida.

Entendendo que a situação teria atingido o patrimônio moral da engenheira, condenou a Petrobras ao pagamento de indenização de R$ 50 mil. O TST, porém, não concordou com a conclusão do tribunal de segunda instância.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-429-69.2013.5.05.0026

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!