Regras próprias

Juízes federais não podem receber remuneração extra por trabalho em plantão

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30 de maio de 2018, 12h24

É inviável à magistratura a apropriação de benefícios concedidos aos servidores públicos. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao impedir que juízes de Santa Catarina recebessem pagamento indevido pelo trabalho durante o plantão judiciário.

A Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina (Ajufesc) alegou na ação que os magistrados teriam direito a receber o pagamento pelas horas trabalhadas durante o plantão com acréscimo de 50%. Segundo a entidade, o artigo 73 da Lei 8.112/90, que estabelece o pagamento de horas extras ao servidor público, deveria ser aplicado subsidiariamente à magistratura. Além disso, a Ajufesc afirmou que a Resolução 223/2013 do Conselho da Justiça Federal (que veda a retribuição por pecúnia aos magistrados) não teria base jurídica.

Em primeira instância, o pedido da entidade chegou a ser atendido, inclusive autorizando o pagamento retroativo até 2009. Entretanto, após recurso da Advocacia-Geral da União, a 4ª Turma do TRF-4 reformou a sentença.

Segundo o colegiado, as resoluções 70/09 e 232/13 do Conselho da Justiça Federal, nos termos da Lei 11.798/09, estabelecem que os juízes federais podem compensar dias trabalhados no regime de plantão, sendo que a compensação ficará "sempre condicionada ao interesse do serviço, e o período de fruição será fixado pelo corregedor regional a que estiver vinculado o juiz, sendo vedada sua retribuição em pecúnia". 

Além disso, o TRF-4 afirmou que não procede a alegação de que deveriam os magistrados perceber remuneração pelo serviço extraordinário, nos termos da Lei 8.112/90, que prevê remuneração para os servidores públicos federais.

Segundo o colegiado, a utilização por analogia somente seria possível caso não houvesse previsão em lei tratando do caso dos magistrados. Além disso, a turma concluiu que "não se estendem aos magistrados verbas outras que não as constantes no seu Estatuto próprio, no caso, a Lei de Organização da Magistratura Nacional, e isso em consideração à enorme relevância da função política atribuída aos membros desse Poder, que, correlatamente, exige desses membros a atuação correspondente". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 5026223-93.2014.4.04.7200/SC

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