Limite jurídico

Guarda municipal de cidade pequena não pode portar arma fora de serviço, diz STJ

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21 de maio de 2018, 21h10

O porte de arma fora do horário de expediente é uma concessão que só pode ser feita para guardas municipais de municípios com mais de 500 mil habitantes. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que havia permitido porte de armas aos guardas de Alvorada (RS), cidade com aproximadamente 200 mil habitantes.

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Guardas civis queriam portar arma tanto em horário de serviço como fora dele, nos limites do estado do Rio Grande do Sul.
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O entendimento foi firmado ao julgar recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul. O órgão queria impedir que guardas municipais da cidade conseguissem autorização para portar arma de fogo fora do serviço.

Em primeira instância, os guardas municipais impetraram pedido de Habeas Corpus preventivo contra possível ordem de prisão a quem andasse com armas fora do horário de serviço, dentro dos limites do estado.

Após ter o pedido negado, eles apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho. A corte concedeu o HC, considerando indiferente o fato de um artigo do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) prever a permissão com base no número de habitantes. Para os desembargadores, o risco ao qual os guardas municipais são expostos é praticamente idêntico aos de uma comarca de mais de 500 mil habitantes, hipótese em que a lei possibilita o porte de arma fora do expediente.

Já para o MP-RS, a guarda municipal, por si só, não representa situação excepcional de risco que ampare tal autorização. Além disso, não foi comprovada existência de represálias ou ameaças que justificassem o porte de arma para proteção pessoal da categoria em momento diverso de suas atividades profissionais.

Para o tribunal de origem, ao desconsiderar a literalidade do artigo do Estatuto do Desarmamento “criou hipótese contra legem de outorga do privilégio postulado”, pois a regra é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção dos casos legalmente previstos e das autorizações dadas pela Polícia Federal, de forma precária, dentro dos limites estabelecidos no ordenamento jurídico.

Contra a legislação
O ministro relator do caso, Jorge Mussi, disse que o tribunal de origem não poderia considerar irrelevante o número de habitantes se a própria lei já estabelece a quantidade de moradores como limite.

“Se o município de Alvorada se subsume ao disposto no inciso IV do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, como o próprio acórdão reconheceu, isto é, no qual o porte de arma de fogo pelos guardas municipais está ligado ao exercício estrito da atividade de segurança pública, a decisão de concessão do porte de arma à guarda municipal fora do horário de serviço contraria frontalmente a letra da lei”, afirmou o relator.

O magistrado também destacou que a competência para autorizar o porte de arma em todo o território nacional é da lei federal, somente podendo ocorrer por meio de legislação específica.

“Fora dos casos previstos no artigo 6º da Lei 10.826/03, somente por meio de legislação própria pode-se autorizar o porte de arma", afirmou o ministro. Para Mussi, a vontade do legislador deverá ser feita por lei federal, "isto porque as concessões de porte de arma de fogo decorrentes de leis estaduais, decretos legislativos ou resoluções expedidas por Tribunais de Justiça não foram recepcionadas pelo Estatuto do Desarmamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RESp 1.688.262

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