Combinado antes

TST valida acordo entre banco e gerente e arquiva ação trabalhista

Autor

11 de maio de 2018, 15h59

O termo de conciliação é uma ferramenta válida para empregador e empregado se resolverem sem ir à Justiça. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade e a eficácia liberatória geral de acordo firmado em comissão de conciliação prévia (CCP) entre um gerente de relacionamento e um banco.

Com isso, a corte extinguiu a reclamação trabalhista por meio da qual o bancário postulava horas extras, equiparação salarial e outras verbas.

O processo havia sido extinto pelo juízo da 2ª Vara de Santos (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença por entender que as quitações, em caso de rescisão do contrato de trabalho com acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia, têm efeitos limitados.

Segundo o TRT, “o Judiciário não pode se negar a rever integralmente as quitações, o que negaria sua própria função”. A decisão determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença.

No exame do recurso de revista do HSBC ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o termo de conciliação prévia é título executivo e tem validade e eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”, e que a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST se firmou no mesmo sentido.

De outro lado, para ser considerada nula, a declaração de vontade das partes deveria decorrer de erro (ignorância ou noção falsa sobre determinado objeto), dolo (má-fé), coação (constrangimento mediante ameaça física ou moral), estado de perigo (necessidade que faz com que a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa), lesão (aproveitamento indevido na celebração do negócio jurídico) ou fraude contra credores (negócio realizado para prejudicar o terceiro credor) ou simulação (declaração enganosa de vontade).

No caso, segundo o relator, não foi registrado pelo Tribunal Regional que tenha havido qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas ou vício de consentimento na realização do acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-2261-71.2012.5.02.0442

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!