Benefício previdenciário

Servidor que trabalhou no campo deve provar pagamento de contribuições

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11 de maio de 2018, 15h03

Servidor público que tenha sido trabalhador rural antes da Lei 8.213/1991 só pode contar esse tempo para a aposentadoria se tiver comprovado o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. Foi o que definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recursos afetados como repetitivos.

Gustavo Lima/STJ
Contagem do tempo trabalhado no campo não dá direito automático a aposentadoria pelo regime estatutário, afirma ministro Og
Gustavo Lima/STJ

A corte entendeu que, por mais que o servidor possa comprovar o tempo de serviço apenas com a certidão de trabalho rural, só conseguirá a aposentadoria pelo regime estatutário se tiver comprovado o pagamento à Previdência.

Por maioria de votos, a 1ª Seção afastou, para as hipóteses relativas aos estatutários, a aplicabilidade do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa a comprovação no caso de beneficiários do regime geral de previdência.

Com a finalização do julgamento, pelo menos 200 ações que aguardavam a resolução da controvérsia poderão ter andamento. O repetitivo consolidou entendimentos jurisprudenciais já adotados anteriormente pelo STJ, tornando-se agora um precedente qualificado, conforme prevê o Novo Código de Processo Civil.

O enunciado repetitivo foi estabelecido nos seguintes termos:

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Cômputo não automático
O relator dos recursos especiais, ministro Og Fernandes, destacou inicialmente que, embora seja direito do servidor público a expedição da certidão comprobatória do tempo de serviço rural prestado antes da Lei 8.213/91, o cômputo do período trabalhado não ocorre de forma automática, já que deve ser verificado o cumprimento da norma previdenciária, em especial o artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91.

O inciso prevê, para os casos de tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, o condicionamento da contagem de tempo ao pagamento de indenização da contribuição correspondente ao período de atividade laboral.

“Descabe falar em contradição com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social”, explicou o relator.

Ao fixar a tese, o ministro relator também afastou a caracterização de discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em virtude da necessidade da comprovação de contribuição apenas pelo servidor. O relator lembrou que os regimes previdenciários não poderiam ser tratados como iguais, já que possuem regramentos, fontes de custeio e formas de cálculo de benefícios diferentes.

“Cuida-se, como dito, de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processos
REsp 1682682
REsp 1676865
REsp 1682671
REsp 1682672
REsp 1682678

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