Opinião

A reforma trabalhista e o pagamento de honorários sucumbenciais

Autor

2 de maio de 2018, 13h16

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, inseriu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho e, atendendo a antigo anseio dos advogados de empregados (não com tanta extensão, é claro), fixou a obrigação da parte vencida em demanda trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao advogado da parte vencedora.

Assim passou a prever o referido artigo 791-A da CLT:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

O que impõe saber, num primeiro momento, é se mencionada norma é aplicável a todos os processos, indistintamente; se somente aos ajuizados posteriormente à sua vigência ou apenas aos já sentenciados na vigência dela.

Como é sabido, o atual Código de Processo Civil, aplicável subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho (artigos 8º da CLT1 e 15 do mesmo código2), adotou, em seus artigos 143 e 1.0464 e em observância ao princípio da irretroatividade das leis (artigo 5º, XXXVI, da CF5), o sistema do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei nova, embora aplicável aos processos em andamento, não interfere nos atos processuais já praticados sob a vigência da lei revogada.

No caso dos honorários advocatícios, o respectivo direito da parte vencedora surge com a sentença, na qual é estabelecida a sucumbência e fixada a responsabilidade da parte vencida. Isso sobressai claríssimo da leitura do artigo 85 do referido código6, segundo o qual a “sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao advogado do vencedor” (grifei).

Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.465.535-SP, da relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, em acórdão publicado no DJe de 22 de agosto de 2016, cuja ementa, no que interessa ao caso, dispõe:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

[…]

6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas.

Na mesma senda, mas especificamente a respeito da aplicação da mencionada Lei 13.467/2017, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua 1ª Turma:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.

1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”.

2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.014.675-MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

Dessa maneira, se o processo é sentenciado já na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017, ainda que ajuizado anteriormente, o juiz, independentemente de pedido expresso da parte vencedora (Súmula 256 do STF7), haja vista que a norma do artigo 85 do Código de Processo Civil é impositiva (“a sentença condenará”), deverá condenar a parte vencida ao pagamento da verba honorária, destinada ao advogado ex adverso.


1 Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
3 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
4 Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
5 XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
6 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
7 Súmula 256. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!