Opinião

O depoimento pessoal do preposto a partir da reforma trabalhista

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25 de junho de 2018, 17h22

O depoimento pessoal é o ato de uma das partes prestar oitiva, seja por solicitação do outro litigante ou por determinação do magistrado, com a finalidade de esclarecer fatos relativos à causa.

No processo do trabalho, esse ato ganha especial significado, por se tratar de um litígio envolvendo, geralmente, partes que conviviam e partilhavam de rotina semelhante dentro de um mesmo ambiente de trabalho.

Trata-se de excelente oportunidade para questionamentos em face das provas já colhidas até o momento, o que, segundo o professor Mauro Schiavi, permite extrair a “verdade real, considerando-se a boa-fé, o caráter e a honestidade de todas as partes”[1].

Para tanto, exige-se dos litigantes, evidentemente, conhecimento dos fatos em debate. Entretanto, anota o professor Sérgio Pinto Martins que, no tocante ao depoimento pessoal do preposto, não existe compromisso de dizer a verdade e nem sequer importa se vivenciou os fatos ou não[2], bastando apenas o conhecimento fático.

Com a promulgação da Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, importantes mudanças se apresentaram à legislação, entre elas no artigo 843 da CLT, através do acréscimo do parágrafo 3º, que dispensa a obrigatoriedade da condição de empregado ao preposto depoente.

Pela nova legislação em vigor, a parte reclamada passa a ter o direito de ser substituída em audiência tanto por membro de seu quadro de funcionários como por qualquer outro preposto, empregado ou não, desde que ele tenha conhecimento dos fatos, sendo que suas declarações representam o empregador para todos os fins, inclusive eventuais ônus daí decorrentes, conforme registrado no mesmo artigo 843, parágrafo 1º da CLT.

A possibilidade de o preposto contratado especificamente para o ato de comparecer à audiência trabalhista e eventualmente prestar depoimento pessoal apresenta-se como grande inovação da reforma trabalhista, legalizando uma prática informal que já era adotada por algumas empresas.

A pena de confissão, até então consolidada pela Súmula 377 do TST, aplicada à parte reclamada que, por ventura, tivesse um preposto que não fosse seu empregado flagrado em juízo, deixa de existir, não obstante aquele que estiver representando o empregador em juízo segue responsável por aquilo que for dito, ou seja, seu depoimento terá peso de prova dentro do processo.

Nesse sentido, tanto o preposto contratado para o ato quanto aquele integrante do quadro funcional da parte reclamada, que apresentar desconhecimento em relação aos fatos em litígio, fica sujeito à pena de confissão ficta, uma vez que, quando interrogado em juízo, fala em nome da empresa e, por isso, tem que estar em condições de elucidar a matéria controvertida quando questionado.

Importante frisar que o conhecimento dos fatos precisa ser real, não sendo razoável que se resuma à simples remissão a contestação: “Me reporto à defesa” ou qualquer resposta semelhante que denote falta de clareza e objetividade ao questionamento.

O conhecimento dos fatos em litígio é requisito legal, portanto, respostas evasivas e afins caracterizam o desconhecimento, já que não sabe narrar os acontecimentos questionados, sendo esse ato ensejador de pedido de confissão ficta, nos termos do artigo 386 do CPC 2015, haja vista a omissão da CLT nesse ponto, sendo, assim, o Direito comum fonte subsidiária do Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º da CLT.

Pela breve análise deste artigo, buscamos demonstrar o novo panorama do depoimento pessoal dos prepostos das empresas reclamadas em juízo, a partir da nova legislação trabalhista, assim como os efeitos na rotina das audiências. Resta clara a busca do legislador pela maior flexibilidade para a parte empregadora manejar seus prepostos, evitando retirar funcionário da linha de produção, se assim desejar, porém ficando sujeita às informações prestadas pelo seu representante.


[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pg. 461.
[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 32ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. Pg. 325.

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