Precisão no cálculo

Parte pode fixar valor da causa por estimativa desde que não seja irrisório

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24 de junho de 2018, 17h34

É admitido a fixação do valor da causa por estimativa, desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente distante do proveito econômico buscado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou uma sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porque a parte autora não informou como calculou ou estimou o valor atribuído à causa.

O processo foi ajuizado por uma empresa de transportes contra a sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A empresa pediu a extinção da contribuição social imposta pela Lei Complementar 110/2001, e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Alegou no processo que, como não sabia ao certo o valor que seria restituído, atribuiu o valor de R$ 50 mil a causa. Depois da decisão da 1ª instância, a empresa recorreu ao tribunal. No mérito, a empresa defendeu que a contribuição social “padece de inconstitucionalidade superveniente tendo em vista o esgotamento de sua finalidade”.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, não é razoável que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, uma vez que demandaria a realização de cálculos complexos e equivaleria a uma verdadeira

Segundo a relatora, o entendimento do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que seja admitido a fixação do valor da causa por estimativa, "desde que a quantia indicada não seja irrisória ou totalmente divorciada do proveito econômico buscado".

Quanto à inconstitucionalidade alegada, a relatora destacou que no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, "o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, fixando o entendimento de que se enquadram como Contribuições Sociais Gerais e, portanto, submetem-se ao artigo 149 da Constituição".

Por unanimidade, a turma deu parcial provimento à apelação da empresa reformando a sentença de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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Processo: 0056195-97.2015.4.01.3400

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