Opinião

Redução do benefício do Reintegra deve gerar corrida ao Judiciário

Autores

  • Felipe Azzi

    é advogado especialista em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo especialista em direito societário pela Faculdade Getúlio Vargas – SP.

  • David Valletta

    é advogado formado na Universidade de Zurique Suíça especialista em direito tributário pela Faculdade Getúlio Vargas – SP.

9 de junho de 2018, 7h46

O Reintegra é um programa criado pelo governo federal para melhorar a competitividade das empresas nacionais exportadoras de determinados produtos cujo conteúdo observe um mínimo de componentes nacionais. Na exposição de motivos da Medida Provisória 540/2011 (convertida na Lei 12.546/2011, instituidora do programa) diz-se que o Reintegra “tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais — impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados — existentes nas suas cadeias de produção”.

Assim, por meio do Reintegra, os exportadores de produtos previstos em lei, observados os requisitos legais, fazem jus à devolução de valores relativos a tributos federais que podem variar entre 0% e 3% do valor das exportações. A fixação do valor do benefício é feita periodicamente pelo Poder Executivo (artigo 2º, parágrafo 1º, Lei 12.546/2011).

Em face das recentes turbulências vividas com os protestos dos caminhoneiros e da necessidade de reforço de caixa, o governo federal editou o Decreto 9.393, publicado no dia 30 de maio, que praticamente extinguiu o benefício do Reintegra. Isso pois o mencionado decreto reduziu a alíquota do benefício de 2% para 0,1%, valendo já a partir de 1º de junho. Tal expediente, já utilizado anteriormente, faz com que, na prática, os custos e as horas dedicadas ao controle do Reintegra dificilmente justifiquem sua utilização.

Contudo, importa dizer que a redução imediata do benefício do Reintegra não somente acaba por prejudicar a competitividade dos exportadores como também deve resultar em uma corrida ao poder judiciário.

Isso porque, dentre diversos princípios que são atacados com a redução abrupta do Reintegra (segurança jurídica, boa-fé da administração pública, entre outros) ao menos um já têm merecido acolhida por parte do STF, o da violação ao princípio da anterioridade.

A Constituição Federal veda o aumento de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, III, “b”), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, III, “c”).

Tais princípios, conforme decisões reiteradas do STF e do STJ, se aplicam também à redução de incentivos fiscais, uma vez que a redução de incentivo fiscal resulta em um aumento indireto da carga tributária.

Exemplificativamente, citamos o RExt 1.081.193, em que o ministro Ricardo Lewandowski, julgando a redução do próprio Reintegra em ocasião anterior entendeu que: “Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. […] Cito, ainda, o precedente a seguir: RE 775.181, Rel. Min. Gilmar Mendes. Essa orientação jurisprudencial é inteiramente aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos a benefício fiscal do REINTEGRA, implementada pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015. […]”.

No mesmo sentido diversos outros julgados da corte suprema, exemplificativamente: RE 1.065.092, RE 1.065.094, RE 1.053.524 e RE 970.955.

No âmbito do STJ, por sua vez, as decisões têm sido no sentido de que a discussão da matéria é eminentemente constitucional, com o Tribunal denegando seguimento aos Recursos Especiais (neste sentido: REsp 1.686.150; REsp 1.665.941 e REsp 1.663.428).

Assim, contribuintes que tenham sido lesados com a repentina redução do Reintegra podem se socorrer do Judiciário para buscar garantir a manutenção do Reintegra ao menos até o fim de 2018 no percentual de 2%, havendo boa fundamentação legal bem como decisões do STF neste sentido.

Autores

  • é advogado, especialista em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, especialista em direito societário pela Faculdade Getúlio Vargas – SP.

  • é advogado formado na Universidade de Zurique, Suíça, especialista em direito tributário pela Faculdade Getúlio Vargas – SP.

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