Atividade ilícita

Como jogo do bicho é ilegal, cambista não tem vínculo de emprego, diz TST

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16 de julho de 2018, 12h53

Se a atividade desenvolvida é ilícita, não há relação de emprego. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o contrato de emprego firmado entre cambista e uma banca de jogo do bicho de Jaboatão dos Guararapes (PE).

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Jogo do bicho é atividade ilícita, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego, entende o TST.

Na reclamação, a cambista afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30, de segunda-feira a sábado, recebia salário mensal e executava ordens. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.

Embora a banca alegasse que era apenas proprietária da casa de jogo, e não empregadora da cambista, seu preposto admitiu em juízo a habitualidade na prestação de serviços, a onerosidade (pagamentos quinzenais) e a subordinação (horários fixos). Afirmou ainda que havia metas de vendas e que a cambista foi demitida por não as atingir.

Para a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a ilicitude da atividade do empregador não necessariamente vicia o contrato de trabalho. De acordo com o juiz, no caso do jogo do bicho, a atividade ilícita seria “amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que o vínculo foi reconhecido.

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, apontou que o Pleno do TST, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu manter o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

O verbete considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da ilicitude de seu objeto, o que afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

Por unanimidade, a 7ª Turma aceitou o recurso e julgou improcedentes os pedidos da cambista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 204100-05.2008.06.0143

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