Rito abreviado

STF julgará impedimento de juiz quando parte é defendida por banca de parente

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2 de julho de 2018, 18h19

O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará se é constitucional uma das causas de impedimento ao juiz fixadas pelo Código de Processo Civil. O artigo 144, VIII, proíbe que julgadores atuem em processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.

Carlos Humberto/SCO/STF
Luiz Edson Fachin reconheceu relevância do debate sobre artigo do CPC.
Carlos Humberto/SCO/STF

Mas a Associação dos Magistrados Brasileiros moveu ação direta de inconstitucionalidade para pedir a anulação da causa de impedimento.

Segundo a entidade, a norma é impossível de ser respeitada, pois os juízes não têm como saber que uma parte é cliente do escritório de um parente.

Para a associação, o dispositivo é inconstitucional porque contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de que a pena não passará da pessoa do condenado. A entidade também disse que o dispositivo ameaça a magistratura, pois o juiz que decidir em caso que estaria impedido pode ser punido até com a pena máxima de aposentadoria compulsória.

O relator, ministro Luiz Edson Fachin, aplicou o rito abreviado à ADI, que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele considerou o assunto relevante e importante para a ordem social e a segurança jurídica.

"É justamente esse o caso da presente ação direta, especialmente tendo em vista que as normas sobre impedimento e suspeição guardam estreita relação com a garantia constitucional do devido processo legal”, afirmou.

Ele ainda requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República. Em seguida, os autos devem ser enviados para a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão que reconhece o rito abreviado.
ADI 5.953

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