Questão de Direito Civil

TJ-AL anula lei municipal que obriga lojas a não cobrar estacionamento de clientes

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31 de janeiro de 2018, 14h00

Município que obriga estabelecimentos comerciais a deixarem de cobrar taxa de estacionamento em certas ocasiões interfere indevidamente na atividade econômica dessas empresas, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

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Associação alegou que município não pode legislar sobre Direito Civil.
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Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei municipal de Maceió 6.621/2017, que exigia a concessão de gratuidade de estacionamento em estabelecimentos comerciais.

A norma obriga shopping centers, hipermercados e outros estabelecimentos similares que possuam estacionamento cobrado a conceder gratuidade em duas situações: quando o cliente mostrar que gastou no local valor equivalente a 10 vezes a taxa para parar lá e quando o tempo de permanência no lugar for inferior a 30 minutos.

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), representada pelo escritório Lobo & Ibeas Advogados, moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. Segundo a entidade, a norma possui inconstitucionalidade formal, uma vez que a União tem competência privativa para legislar sobre Direito Civil.

Além disso, a Abrasce argumentou que a lei viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, já que o município de Maceió interfere na forma de exploração de estacionamentos privados. O Ministério Público de Alagoas endossou os argumentos da associação em sua manifestação.

Os desembargadores do Pleno do TJ-AL concordaram com os pontos da entidade e declararam a inconstitucionalidade da Lei municipal de Maceió 6.621/2017.

O advogado Sérgio Vieira Miranda da Silva, sócio do Lobo & Ibeas que atuou no caso, destacou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, anulou leis municiais e estaduais que disciplinam o modo de cobrança pelo uso de estacionamentos privados. Silva também ressaltou que esse entendimento vem sendo aplicado por outros tribunais de Justiça, como os de São Paulo e Amazonas.

Processo 0801852-05.2017.8.02.0000

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