Imparcialidade necessária

TRT-15 reconhece inimizade entre perito e empresa e anula sentença

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24 de janeiro de 2018, 13h02

Por reconhecer que havia inimizade entre o perito e a empresa periciada, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) declarou nula a sentença trabalhista que havia condenado a empresa e determinou nova perícia para apurar condições de insalubridade e segurança no trabalho.

O caso envolve uma usina sucroalcooleira, que, desde o início, contestou a atuação do perito. De acordo com a empresa, ele já havia sido nomeado em outra ação trabalhista. Nela, teria usado informações de colaboradores que não fazem mais parte da empresa.

Segundo a companhia, em vez de corrigir seu erro, o perito deu continuidade ao trabalho, apresentando uma versão inverossímil. Diante disso, a empresa chegou a registrar um boletim de ocorrência contra o perito. Nesse outro processo, o laudo pericial foi anulado.

Apesar disso, ele foi novamente nomeado. Com base na experiência anterior, a empresa pediu sua suspeição, alegando a inimizade existente. Porém, para o juízo de primeiro grau, não ficaram caracterizados nos autos "quaisquer das hipóteses legais" para a suspeição. Assim, manteve o laudo e condenou a empresa a pagar os adicionais de insalubridade e periculosidade a um trabalhador.

Inconformada, a usina recorreu ao TRT-15 insistindo na nulidade da perícia devido à inimizade entre o perito e a empresa. Na 8ª Câmara do TRT-15, o pedido foi atendido, e o laudo, anulado.

"Não é crível que após travada tamanha desavença entre perito e empresa, a ponto de ter sido lavrado até mesmo boletim de ocorrência, tenha o expert isenção de ânimo para com a ré e, por óbvio, a imparcialidade necessária para a realização da prova técnica", afirmou o relator, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza.

De acordo com ele, é patente a suspeição do perito, por motivo de inimizade, enquadrando-se o caso na hipótese do inciso I do artigo 145 do CPC, aplicável aos peritos, por força do disposto no artigo 148, inciso II, da mesma lei. Assim, o colegiado determinou o retorno dos autos para que seja feita nova perícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0001467-05.2013.5.15.0070

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