Opinião

Estado precisa promover uma readequação do sistema dogmático-penal

Autor

  • Hioman Imperiano de Souza

    é magistrado instrutor do Tribunal de Justiça da Paraíba pesquisador professor universitário de graduação e pós-graduação em Direito (FTM/EESAP) doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte especialista em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba Escola Superior da Magistratura (ESMA/PB) e Fundação Superior do Ministério Público (FESMIP/PB).

1 de janeiro de 2018, 6h06

O presente estudo buscará demonstrar a íntima relação dos eventos sociais com o desenvolvimento do ordenamento jurídico, sobretudo quando se trata da intervenção e limite de atuação do Estado no uso de seu “ius puniendi”, junto às relações sociais, mais detidamente quanto à intervenção nos fenômenos delituosos de natureza macroeconômica, que afetam diretamente as estruturas do Estado em seu sentido lato, como é o caso dos crimes de natureza coletiva, como os crimes ambientais, crimes contra a ordem econômica, as organizações criminosas, dentre outros.

Esta intervenção estatal, por sua vez, guarda amparo com os valores e mandamentos trazidos pela Constituição Federal tratada em capítulo próprio da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, aliado a legislações penais extravagantes que tratam dos delitos econômicos, o estudo convergirá para o exame da fenomenologia criminógena no atual modelo dogmático seguido pelo Direito Penal.

Assim, ante criminalidade da macroeconomia, precisamente dos riscos sócio-econômicos e danos estatais produzidos por essa prática criminosa na era mundializante, necessário se definir estruturas dogmáticas penais adequadas à esta fenomenologia, pois, a partir daí, será possível estabelecer critérios objetivos para a conceituação do tipo e aplicação dos princípios dogmático-penais visando a devida punição estatal.

Desta forma, será demonstrada necessidade de readequadação sistêmica do dogmatismo penal para adaptar a essa criminalidade econômica, de cunho metaindividual.

Diálogo das fontes: entre o constitucional e o penal
É na Constituição Federal que todos os ramos do Direito se entrelaçam, configurando-se como tronco comum dos vários ramos jurídicos existentes, dentre os quais o Direito Penal.

Nota-se, que o Direito Penal, não diferente dos demais ramos, passa pelo filtro constitucional, desde a perspectiva de tutela da dignidade da pessoa humana, passando pela presunção de não culpabilidade, de individualização da penal, como de outros pontos axiológicos traçados pela Constituição Federal, de observância obrigatória, açambarcando tanto aspectos individuais como sociais, no cenário do Estado Democrático de Direito.

É possível assim cunhar a expressão de um Direito Penal Constitucional, vale dizer, um sistema penal de índole constitucional, formal e materialmente e, por assim dizer, no Estado Democrático de Direito, a validade normativa detém para tanto uma exigência conformativa com os valores da Norma Superior.

Outrossim, a despeito as marchas ou velocidades existentes do Direito Penal, como prelecionada Silva Sanches [1], examinando o ordenamento constitucional traçado pela Constituição Federal de 1988 é possível identificar grande preocupação do constituinte originário em dotar de fundamentalidade a proteção de garantias individuais, ao vedar, por exemplo, as penas de morte, perpétua, banimento, de caráter cruel ou degradante, de trabalho forçado, permitindo, por outro lado, a previsão infralegal de penas restritivas de direito para casos específicos.

A Constituição Federal, ademais, traz em si verdadeiros “mandados/mandamentos explícitos e implícitos de criminalização”, denotando, assim, situações de intervenção obrigatória do Direito Penal.

Sobre esse mandados, na mais são do que matérias que são de atenção obrigatória ao legislador infraconstitucional, ou seja, com a obrigação de legislar, a fim de proteger certos interesses tratados por fundamentais pela ordem constitucional, como exemplo, tem-se de forma explícita no texto constitucional a obrigação de punição dos crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismos, condutas lesivas ao meio ambiente, dentre outros; implicitamente, a Constitucional estabelece como necessário o combate efetivo a corrupção em geral.

Portanto, quando falamos acima sobre a expressão Direito Penal Constitucional, tratamos, em outras palavras, justamente de uma “Teoria Constitucional do Direito Penal” e esse diálogo das fontes ou, como diria Luhman, “acoplamento estrutural” [2], entre o Constitucional e o Penal é, desta forma, extremamente necessário à compreensão da Ciência Penal e de seu conteúdo dogmático, em que a norma penal deve, antes de tudo, atenção aos ditames constitucionalmente insculpidos, para assim, dar-lhe o devido suporte da validade e legitimidade.

Dogmatismo penal econômico e fenomenologia criminógena
No andar histórico, verifica-se que a criminalidade relacionada às atividades de cunho econômico sempre existiram, cujo tratamento dado varia de acordo com o momento pelo qual passa a sociedade que a vivencia.

Assim, onde sempre existiu um sistema criminal houve também uma tutela penal das atividades econômicas, mais ou menos desenvolvida e consoante a correspondente estrutura social e grau de evolução da economia, já que o direito penal deve estar adaptado à realidade socioeconômica subjacente em um dado momento histórico.[3]

A conjugação entre o Penal e o Econômico, isto é, um Direito Penal Econômico vem à tona apenas após o acontecimento das duas guerras mundiais, justamente à vista da vasta depredação causada e os danos às economias dos países envolvidos e de todo o mundo e aliado a este evento, tem-se a crise americana de 1929.

As normas do direito penal econômico, nutridas pelas sequelas das crises econômicas e dos afrontamentos bélicos, constituem produto da atuação estatal na reforma dos sistemas econômicos abalados pelas guerras como a mais grave forma de intervenção do Estado na economia.[4]

Nota-se, portanto, o entrelaçamento epistemológico que há entre o Direito Penal e o Direito Econômico, exurgindo-se uma ciência detentora de institutos próprios, que é o Direito Penal Econômico.

Neste diapasão, toma-se que o crime ou delito econômico, estrito senso, é entendido como aquele que vilipendia ou coloca em risco/perigo a regulação da economia em si, compreendendo-se a produção, distribuição e consumo de bens de consumo e serviços na sociedade, evoluindo-se assim de um modelo clássico de criminalidade, onde o foco é a delinquência individual, para um paradigma de criminalidade coletiva.

Klaus Tiedemann preconiza:

la noción del Derecho penal económico corresponde al concepto de los delitos contra la economía. En esta obra colectiva los delitos económicos y el Derecho penal económico se caracterizaban por tres criterios: En primer lugar , el delito económico no sólo se dirige contra intereses individuales sino también contra intereses social-supraindividuales (colectivos) de la vida económica, es decir, se lesionan bienes jurídicos colectivos o social-supraindividuales de la economía.[5]

Assim, mister a fixação de estrutura própria da Dogmática Penal Econômica, atualizando-se ou adaptando-se os conceitos clássicos de tipicidade, ilicitude, culpabilidade, considerando as particularidades do Direito Penal Econômico e, sem falar de um sistema próprio de penas, haja vista que a sanção penal clássica de pena privativa de liberdade não é capaz de gerar o contra-estímulo necessário à pratica do delito ou ainda emitir um juízo de censura aos agentes de delitos econômicos.

Nota-se que, tratando-se de criminalidade econômica, é visível o grau de influência do planejamento econômico em um sistema capitalista de livre mercado, sobretudo na era globalizante vivenciada.

Outrossim, o modo interventivo do Estado na vida econômica também representa um sistema de controle destinado à proteção do bem comum, em detrimento a outros riscos que sociedade considera insuportáveis (de natureza individual).

Por assim dizer, o Direito Penal, ao agir diante dessa fenomenologia criminógeno-econômica, traz consigo o interesse de tutelar a economia nacional e suas instituições constituídas, de vez que delitos dessa natureza põe em risco ou lesionam diretamente a ordem econômica em sua completude.

Portanto, a partir desses aspectos sobre o mundo fenomênico da criminalidade inserida na Ordem Econômica, urge a necessidade de se buscar saber o que seria tutelado, de forma ampla, pelo Direito Penal Econômico ao agir punitivamente sobre a “delinquência dos poderosos”, esta “nova clientela do Direito Penal”.

Conclusão
No presente trabalho notou-se ainda a existência de um verdadeiro diálogo entre as fontes do Direito Constitucional e do Direito Penal e, porque não, da própria Economia, cuja interligação se dá no estreito encontro do Direito Penal Econômico.

Pôde-se, ainda tecer uma visão panorâmica da Dogmática Penal e, em seguida, traçar alguns nortes da Dogmática Penal Econômica, tratando da fenomenologia criminógena voltada à Ordem Econômica.

Como foi visto, com o plano da criminalidade contemporânea, de criminosos de com poderes hegemônicos e de delitos metaindividuais, como é a criminalidade econômica, faz-se necessário ao Estado, no uso de seu “ius puniendi” na persecução penal, primeiramente repensar sua estrutura Dogmática Penal, a fim de que ela possa se adequar a esta realidade criminógena.

Logo, mister que o Estado promova uma readequação do sistema dogmático-penal, ou seja, de seus institutos como bem jurídico, sujeito ativo, passivo, núcleo do tipo, elemento subjetivo do tipo, frente a esta nova “clientela do Direito Penal” que são os delitos de natureza metaindividuais.


REFERÊNCIAS

LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoría de sistemas. Versão espanhola Javier Torres Nafarrate. México:Universidad Ibero Americana, 1996.

 

MARTOS NUÑEZ. Juan Antonio. Derecho Penal Económico. Madrid: Montecorvo, 1987.

 

RIGHI, Esteban. Derecho penal económico comparado. Madrid: Reunidas, 1991.

SILVA SÁNCHEZ, José Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luíz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.

TIEDEMANN, Klaus. Lecciones de derecho penal económico: comunitario, español, alemán.Barcelona: PPU, 1993.

1 Sobre as velocidades do Direito Penal, vide: SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luíz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.

2 O termo é fruto da elaboração da Teoria dos Sistemas, tratada pelo sociólogo alemão Niklas Luhmann, também conhecida por Teoria dos Sistemas Autopoiéticos, podendo-se extrair, dentre outras, as ideia de que os sistemas parciais precisam se interagir para buscar uma adaptação ao novo ambiente, por meio do acoplamento estrutural. Cf. LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoría de sistemas. Versão espanhola Javier Torres Nafarrate. México: Universidad Ibero Americana, 1996.

3 MARTOS NUÑEZ. Juan Antonio. Derecho Penal Económico. Madrid: Montecorvo, 1987. p. 111.

4 RIGHI, Esteban. Derecho penal económico comparado. Madrid: Reunidas, 1991, p. 12.

5 TIEDEMANN, Klaus. Lecciones de derecho penal económico: comunitario, español, alemán.Barcelona: PPU, 1993, p. 32.

Autores

  • é juiz instrutor do Tribunal de Justiça da Paraíba. Especialista em Prática Judicante pela UEPB. Especialista em Ordem Jurídica e Cidadania pela FESMIP. Pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura da Paraíba (ESMA).

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