Hipossuficiência jurídica

Defensoria tem legitimidade para representar vítimas da boate Kiss, diz STJ

Autor

28 de fevereiro de 2018, 16h38

O conceito de necessitado abrange não só quem tem poucas condições econômico-financeiras como também os hipossuficientes jurídicos. Assim entendeu a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul contra sócios da boate Kiss, onde um incêndio deixou 242 pessoas mortas em 2013.

No mesmo ano da tragédia, a Defensoria moveu a ação pedindo bloqueio de bens dos envolvidos para garantir o pagamento das futuras indenizações às vítimas. Tanto os sócios da boate como o Ministério Público gaúcho, porém, alegavam que a instituição não poderia agir em nome dos sobreviventes e dos familiares dos mortos.

Reprodução
Nancy Andrighi manteve ação civil pública movida pela Defensoria gaúcha para bloquear bens dos sócios da boate Kiss.

De acordo com o MP-RS, defensores públicos devem atuar única e exclusivamente quando as pessoas são hipossuficientes do ponto de vista econômico, mediante requerimento dos representantes ou dos parentes das vítimas.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou que a ACP não precisa se restringir à tutela dos direitos dos indivíduos necessitados e, no caso, afirmou que a legitimidade existe por defender a tutela coletiva de consumidores.

O questionamento chegou ao STJ, sob relatoria de Nancy Andrighi. Em decisão monocrática, a ministra também reconheceu a validade da ação civil pública. Ela citou precedentes em que o tribunal seguiu no mesmo sentido.

A Corte Especial, por exemplo, “consolidou a tese de que a Defensoria Pública também tem como finalidade a tutela de interesses individuais homogêneos em relação aos necessitados, assim considerados, não somente os que não possuem condições econômico-financeiras, mas também aos hipossuficientes jurídicos”.

A relatora disse ainda que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional dispositivo da Lei 11.448/07 que concedeu legitimidade à Defensoria para propor ACP em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (ADI 3.943).

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.457.550

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!